Vanessa Hasson de Oliveira 140 e ações governamentais, sendo que as tomadas de decisões deverão ter respaldo na Ciência, utilizar dos princípios e práticas de conservação da natureza, observar o princípio da precaução, e buscar envolver os poderes Legislativo e Judiciário, o Estado e a União, os demais municípios da Região Metropolitana e as organizações da sociedade civil.”(NR). Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Florianópolis, em 12 de novembro de 2019. Em Florianópolis, a proposta oferecida a partir da articulação que fizemos serviu apenas de inspiração. Estudiosos do tema, o gabinete do vereador, que tomou a iniciativa, ampliou a perspectiva principiológica para deixar expressos os principais eixos de atuação necessários a garantir o respeito aos direitos da Natureza, considerando as características do município. Assim introduziu os temas dos processos de recuperação e restauração de ecossistemas; resiliência dos ambientais rurais e urbanos; planejamento, manejo e gestão. Neste último ponto, contudo, faz-se necessária uma observação quanto à semântica das expressões utilizadas, “recursos naturais” e “uso comum” que não conversam adequadamente com o paradigma ecocêntrico sobre o qual se assenta a norma. Por outro lado, a iniciativa foi bastante vanguardista ao deixar consignado que o Poder Executivo deverá contemplar o tema no orçamento municipal. Ressalta-se a introdução da conversa entre a ciência e os saberes ancestrais, considerados no universo das práticas. Por fim, cabe comentar a vontade do legislador em deixar expresso que a Natureza em Florianópolis passa a ser sujeito de direitos, instituto jurídico que poderá ser considerado na construção jurisprudencial, doutrinária e das esferas da legislação hierarquicamente superior, a respeito da legitimidade agir, visto que o direito material reconhecido está autorizado em função do princípio da federação, inserto no artigo 30 da Constituição Federal Brasileira. Bonito, Paudalho e Florianópolis seguem adiante, agora reformulando suas políticas públicas para regulamentar as práticas correlatas à adoção de tais direitos, pensando na vida da comunidade, incluindo os seres não humanos, em harmonia com a Natureza. 10.5 DE BONITO PARA O BRASIL 10.5.1 DESDOBRAMENTOS DA NATUREZA E SEUS DIREITOS NA COMUNIDADE LOCAL Como descrevemos acima, o município de Paudalho, logo depois da promulgação da emenda à Lei Orgânica, fez a edição de uma lei para reconhecer, como patrimônio cultural e natural, uma nascente de água, dotada de valores culturais e religiosos; no corpo da lei, faz referência ao princípio maior inserido na constituição municipal, sobre os direitos da Natureza vigentes na localidade.
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