Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

Direitos da Natureza no Brasil: o caso de Bonito – PE 139 Destaque-se também a escolha do termo “prosperar” que é inspirado nos estudos sobre a necessidade de promover um decrescimento econômico e o giro paradigmático do desenvolvimento, ainda que sustentável, para o florescer da prosperidade onde a verticalidade dá lugar à horizontalidade da vida comunitária em harmonia na Natureza. Por fim, o caput da norma continua objetivando garantir o equilíbrio ambiental às futuras gerações, mas inclui, em seu bojo, as gerações dos demais elementos naturais da localidade com os quais os seres humanos desenvolvem sua identidade biocultural em condição de interdependência. Note-se que o parágrafo único oferece os próximos passos para que o município seja protagonista na eficácia da norma, promovendo e incentivando projetos e atividades relacionadas à vida em harmonia na Natureza e em respeito aos direitos da Natureza, a partir da promulgação de leis que introduzam as respectivas políticas públicas. A economia ecológica, compartilhada e solidária, a educação ecológica e as práticas da saúde integrativa com respeito aos saberes tradicionais das comunidades locais podem ser integradas, estimulando um ambiente com qualidade de vida aos humanos e não humanos, inaugurando na prática uma vida próspera com o bem viver. 10.4.2 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (SC). EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 47/2019.16 ALTERA O ART. 133 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. A Mesa da Câmara Municipal de Florianópolis faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O art. 133 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 133. Ao Município compete promover a diversidade e a harmonia com a natureza e preservar, recuperar, restaurar e ampliar os processos ecossistêmicos naturais, de modo a proporcionar a resiliência socioecológica dos ambientes urbanos e rurais, sendo que o planejamento e a gestão dos recursos naturais deverão fomentar o manejo sustentável dos recursos de uso comum e as práticas agroecológicas, de modo a garantir a qualidade de vida das populações humanas e não humanas, respeitar os princípios do bem viver e conferir à natureza titularidade de direito. Parágrafo único. O Poder Púbico promoverá políticas públicas e instrumentos de monitoramento ambiental para que a natureza adquira titularidade de direito e seja considerada nos programas do orçamento municipal e nos projetos 16 Diário Oficial Eletrônico doMunicípio de Florianópolis. Edição 2570. p. 10. Disponível em: http:// mapas.org.br/wp-content/uploads/2020/04/Lei-Direitos-da-Natureza-Florianópolis-20-11-2019. pdf. Acesso em: 04 set. 2020.

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