Vanessa Hasson de Oliveira 138 10.4 ANÁLISE DOS TEXTOS LEGAIS 10.4.1 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BONITO (PE). EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/201715 ALTERA O ART. 236, CAPUT E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO BONITO/PE A CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO/PE, no uso de suas atribuições, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a Emenda à Lei Orgânica nº 01/2017: Art. 1º - O art. 236 da Lei Orgânica do Município do Bonito/PE passa a ter a seguinte redação: “Art. 236 – O Município reconhece o direito da natureza de existir, prosperar e evoluir, e deverá atuar no sentido de assegurar a todos os membros da comunidade natural, humanos e não humanos, do Município de Bonito, o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado e à manutenção dos processos ecossistêmicos necessários à qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade, defendê-lo e preservá-lo, para as gerações presentes e futuras dos membros da comunidade da terra. Parágrafo Único. Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá promover a ampliação de suas políticas públicas nas áreas de meio ambiente, saúde, educação e economia, a fim de proporcionar condições ao estabelecimento de uma vida em harmonia com a Natureza, bem como articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes, e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção da Natureza. Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Bonito/PE, 21 de dezembro de 2017.” O texto da norma de Bonito é muito similar ao aprovado por Paudalho e pressupõe a mínima alteração do texto originário para exatamente demonstrar quais as bases fundamentais se referem à mudança paradigmática do pensamento antropocêntrico para um ecocêntrico, na qual as expressões “bem” e “uso comum” são substituídas para indicar a superação da visão utilitarista e o direito dos cidadãos expressado no termo “todos” é ampliado para garantir o direito de todos os membros da comunidade da casa comum local, incluídos humanos e não humanos, de modo a considerar os princípios originários da interdependência, reciprocidade, complementariedade e convivialidade. Tendo sido promulgado como norma primeira do capítulo que trata do meio ambiente, a norma adquire força principiológica para penetrar no intratexto de todas as demais normas do arcabouço jurídico local. 15 Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco. Ano IX | n. 2034, p. 6.
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