Direitos da Natureza no Brasil: o caso de Bonito – PE 135 internacionais no México e na Bolívia (2016), entendemos por pura metafísica da conexão com o Universo e um pouco da racionalidade da análise crítica diante de um cenário político caótico, que o Brasil estava pronto e precisava receber propostas propositivas e positivas e que isso deveria se dar num ambiente político outro, que não a ponta do icebergdo caos. Decidimos atuar na base, onde a comunidade acontece, onde as Pessoas desenvolvem sua identidade biocultural e são vistas mais diante de suas pulsões do que como números nos registros públicos de cadastramento; onde as Árvores são percebidas em sua individualidade e não como matéria-prima e os Rios, mais como um frescor para os olhos e elemento natural e cultural do que como recurso hídrico. É no município que a Vida acontece e na qual a bioculturalidade se desenvolve. Destaque-se que nos Estados Unidos da América as primeiras iniciativas igualmente ocorreram no âmbito da legislação local. Especialmente o texto da norma de Pittsburgh8 nos inspirou na concepção de uma norma aderente ao direito brasileiro, dado o sistema federativo que permite a regulação em nível municipal dos temas concernentes ao meio ambiente. Naquela ocasião houve a preparação de um evento que reuniria exatamente as autoridades municipais de meio ambiente, para o qual fomos convidados a participar, tendo sido esta autora uma de suas coorganizadoras – Fórum Brasil de Gestão Ambiental (2017), gerenciando uma das salas temáticas que trataria, durante todo o dia, dos Direitos da Natureza e participando de outras salas de atividades que reuniram autoridades públicas, tais como secretários municipais e estaduais de meio ambiente, parlamentares, nas quais ministramos palestras sobre o tema. Naquele Fórum fomos apresentados ao vereador Gilberto Natalini, então Secretário Municipal de Meio Ambiente de São Paulo e a diversos outros agentes públicos que se interessaram pela proposta dos Direitos da Natureza. O vereador Gilberto Natalini, em 2018, foi o principal parceiro do 2º Fórum Internacional pelos Direitos da Mãe Terra, realizado sob nossa coordenação, cujo resultado foi a propositura do PLO 7/2018, que propõe o reconhecimento dos Direitos da Natureza no município de São Paulo; proposta já aprovada por todas as comissões da Câmara Municipal, encontrando-se em termos para inclusão em pauta. 9 Para garantir a manutenção da conexão para a escuta da Terra, convidamos alguns membros da comunidade indígena Shawandawa, para quem prestamos assessoria jurídica pro bono , que fizeram a abertura do evento e uma palestra/ apresentação na sala dos Direitos da Natureza. Na abertura, as autoridades se uniram em círculo e de mãos dadas cantaram para a invocação da energia telúrica da Natureza. Como resultado do Fórum foi concebida a Carta da Natureza10 , firmada por dezenas de autoridades e publicada na plataforma das Nações Unidas – Har8 Documento disponível em: http://files.harmonywithnatureun.org/uploads/upload673.pdf 9 Documento disponível em: Processamento PLO 7/2018 - Câmara dos vereadores de São Paulo. 10 Documento disponível em: http://www.mapas.org.br/carta-da-natureza/. Acesso em 04/09/2020.
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