Mariza Rios 126 fundamental para as administrações públicas. E, aqui, temos de abraçar outro instrumento muito importante que é Orçamento Público e, partir de então, estratégias fundamentais que possam ajudar na construção e realização da política pública de proteção aos direitos da natureza. 9.4.1 ORÇAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL Orçamento público é o instrumento de planejamento do dinheiro público, arrecadado com os tributos que, no caso da administração pública local, trata-se do IPTU, das taxas, das contribuições de melhoria, entre outros. Esse planejamento é essencial para oferecer um serviçopúblicoque de fato garanta a proteção dos direitos fundamentais de todos, das pessoas e da natureza, deixando muito claro os tipos de gastos e investimentos que foram priorizados pela administração pública para a garantia da função pública, que nada mais é do que prover, executar e cuidar do bem-estar da comunidade, aqui entendido como valores e direitos fundamentais para a presente e futura geração. Nesse sentido, a participação da sociedade se apresenta como chave do controle social de fundamental importância para assegurar que os recursos públicos sejam empregados em benefício de toda coletividade. Nesse contexto, podemos afirmar que uma vez que o orçamento detalha as despesas, pode-se acompanhar as prioridades do governo, como por exemplo, o investimento na construção de escolas, transporte público, gasto com a saúde, proteção da natureza, dentre outros que se realizam pelo mecanismo de políticas públicas. Compreendido o tamanho da importância das políticas públicas , não temos outra opção, no campo da garantia de direitos, que não seja abraçar o instrumento do orçamento público porque somente assim teremos políticas públicas de qualidade para a garantia e proteção dos direitos da natureza. Mas a pergunta que surge é: como fazer esse abraço de forma a dar conta, em primeiro lugar, do reconhecimento dos direitos da natureza e, em segundo, da política pública garantidora desse direito? Para responder essa questão precisamos recuperar uma atitude pessoal de cada cidadão que é aparticipação , junto ao poder legislativo, para o reconhecimento expresso na Lei Orgânica Municipal dos direito da natureza e, junto ao poder executivo, na construção de uma política pública protetora dos direitos da natureza, que deverá ter previsão expressa no Plano Diretor, não esquecendo de maneira nenhuma do orçamento público anual. Assim, o direito de participação , garantido na Constituição Federal em seu artigo 1º, parágrafo único “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente , nos termos desta Constituição” se apresenta como condição jurídica, inclusive, para a validade do Plano Diretor municipal. Aqui é de bom alvitre que se destaque, entre muitas outras, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento de nº 0306342-71.2011.8.26.0000, obrigando a Prefeitura Municipal, na forma estabelecida pelo artigo 40, §4º, do Estatuto da Cidade “No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação [...] a promoção de au-
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