Tudo está interligado: o rio, a comunidade e a Terra 125 Do ponto de vista conceitual, a palavra política nos conduz até a Grécia antiga pela compreensão de um dos seus grandes estudiosos e articulador político, Aristóteles, para quem a política era um mecanismo que tinha como fim último a felicidade do homem. O que nos leva à crença, na atualidade, de que a felicidade somente será possível com a recuperação da ideia de que a vida humana e a natureza, ostensivamente ameaçada, tem como desafio premente a recuperação dos direitos inerentes a ela. Nesse aspecto, a experiência indígena se apresenta, para além de modelo, oportunidade da construção de um mundo mais solidário, fraterno e ecologicamente sustentável. Nesse contexto, vale a pena relembrar a diferença entre Estado, Nação e Governo. O Estado é unidade administrativa de um determinado território formado pelo conjunto de instruções públicas, cujo objetivo principal é o cuidado dos anseios da população. O Governo é uma das instituições públicas que tem a função de administrar o Estado e, por fim, a Nação que tem o conceito ligado à identidade, a cultura, as expressões dos diferentes povos e, portanto, quando falamos de valores e direitos estamos nos remetendo à nação cuja proteção deve ser feita pelo governo das respectivas esferas, municipal, estadual e nacional, através do mecanismo da política pública. Para Dalmo de Abreu Dallari, Estado “é uma ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território” 37 . As políticas públicas são as ações, programas e decisões tomadas pelos governos na esfera municipal, estadual ou federal cujo objetivo é a melhoria da vida das pessoas e essas políticas deverão, todas elas, ser previstas na legislação local, Leis Orgânicas e detalhadas nos Planos Diretores. Por isso é que falamos que Plano Diretor é Instrumento de organização da Política Pública e, como vimos, sua iniciativa é sempre de competência do poder executivo. Nesse sentido, o Estatuto da Cidade garante, em seu artigo 4º: “Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; II [...] planejamento municipal, em especial: a) plano diretor [...]” 38 . A política pública é o mecanismo pelo qual o poder executivo exerce sua função pública de proteção dos direitos fundamentais porque estes constituem a expressão concreta dos valores reconhecidos formalmente na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas Municipais, a justiça social. Nesse contexto, Maria Paula Dallari Bucci39 apresenta como de extrema importância a compreensão da Política Pública conectada ao orçamento público, uma vez que este constitui condição para a realização da política pública. Sendo a Política Pública mecanismo de proteção de valores e direitos, a questão do pagamento, do dinheiro para a sua execução torna-se um problema 37 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado . São Paulo: Saraiva, 2012. 38 BRASIL. Estatuto da Cidade , Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm. Acesso em: 15 jun. 2020. 39 BUCCI, Maria Paula Dallari. O Conceito de Política Pública em Direito . Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4182322/mod_resource/content/1/BUCCI_Maria_ Paula_Dallari._O_conceito_de_politica_publica_em_direito.pdf. Acesso em: 10 mar. 2020.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz