Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

Tudo está interligado: o rio, a comunidade e a Terra 123 dos direitos individuais e sociais que a Constituição da República confere aos brasileiros e estrangeiros”. Veja que não se trata de uma opção ou qualquer vontade própria e sim de obrigação de cumprir o que Além disso, o artigo 6º, em seu parágrafo segundo, do mesmo instrumento, determina que “É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por delegatório de serviço público, de atos lesivos aos direitos dos usuários dos serviços públicos locais”, o que reafirma a obrigatoriedade local pela garantia dos direitos constitucionais. O segundo instrumento de fundamental importância na esfera local é o Plano Diretor, definido em seu artigo primeiro a sua identidade. É dizer: o “instrumento básico da política de desenvolvimento sustentável”, cujos objetivos são, dentre outros, “[...] o bem-estar de seus habitantes e a gestão democrática a partir da participação popular”. Assim, temos na garantia da ordenação urbana, prevista no artigo 2º, inciso I, letra a , o objetivo de “evitar [...] a poluição e a degradação ambiental”, bem como, no inciso VIII, “a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente”. Para além disso, o mesmo instrumento, em seu artigo 7º, inciso III, letra a , cria uma Zona de Interesse Especial e Preservação Ambiental e, por último, no artigo 10 da Lei de Uso e Ocupação do Solo temos “proteção das nascentes e as cabeceiras dos cursos d’água”. Reconhece o Plano Diretor, artigo 15, inciso I, dentre os objetivos estratégicos da política de desenvolvimento urbano, a “consolidação do Município como polo regional de lazer, turismo ecológico [...]”. 35 Sobre a Legislação Municipal de São Joaquim de Bicas, munícipio que, de acordo com IBGE, em 2010 tinha a população de 25.619 habitantes, da mesma maneira, temos dois instrumentos básicos: Lei Orgânica e Plano Diretor. Na Lei Orgânica, em seu artigo 5º, além da obrigação municipal pela efetividade dos direitos fundamentais constitucionais, podemos encontrar, no Plano Diretor, Lei Complementar nº 13 de 2012, em seu artigo 5º, inciso III, letra a , obrigatoriedade pela criação da Zona de Proteção Ambiental. Além disso, o mesmo instrumento traz, em seu artigo 6º, inciso X, a obrigação pública de “estabelecer diretrizes para ocupação da Zona de Proteção Ambiental”. E, por derradeiro, o terceiro instrumento fundamental para a garantia de proteção dos direitos da natureza é Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia do Rio Paraopeba. Instrumento de implementação de programas, projetos, obras e investimentos prioritários visando àmelhoria da qualidade ambiental da bacia. Este, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), deve ser periodicamente revisto. Trata-se de um plano juridicamente reconhecido pelo Estatuto da Cidade com abrangência de gestão regional e segue as orientações do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, bem como da Companhia de Saneamento de Minas Gerais 35 Plano Diretor, Lei complementar nº 35 de 2006. Disponível em: https://www.paraopeba.mg. gov.br/abrir_arquivo.aspx/Lei_Complementar_35_2006?cdLocal=5&arquivo={2F1653AF-52D D-489A-A4E8-3FA784C7998F}.pdf. Acesso em: 15 jun. 2020.

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