Mariza Rios 122 -membro do país e seu conteúdo é elaborado pelos deputados estaduais e aprovado pelo respectivo governo estadual. Por fim, a Constituição Municipal (Lei Orgânica) se ocupa dos aspectos próprios da localidade, daí a sua importância como instrumento garantidor do princípio comum às três esferas, a justiça social. Dessa maneira é que devemos compreender o artigo 170 da Constituição Federal que, por sinal, se encontra no título da Ordem Econômica e Financeira e no capítulo dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, quando determina ser a justiça social o valor central dos princípios diretores da Ordem Econômica, em cujo meio se encontra a defesa do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais e sociais . Nessa paisagem, o Eros Grau31 afirma que a novidade trazida pela Constituição de 1988 sobre a ordem econômica é que ela “deixa de meramente prestar-se à harmonização de conflitos e a legitimação de poder, passando a funcionar como instrumento de implementação de políticas públicas”. Sobre a defesa do meio ambiente, o artigo 225 da Constituição Federal reconhece: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá -lo para as presentes e futuras gerações”. Ocorre que, com a promulgação da Constituição Federal de 198832 , em seus artigos 182 e 183, curiosamente dentro do capítulo da Ordem Econômica e Financeira do Estado, tratando especificamente da Política Urbana (artigo 182) e da Regularização Territorial (artigo 183), foram regulamentados pelo Estatuto da Cidade, Lei no10.257, de 10 de julho de 200133O referido texto dá competência ao Município para a ordenação territorial local tendo como instrumento o Plano Diretor. O Plano Diretor é a ferramenta central do planejamento urbano, conforme os artigos 39 e 40 do Estatuto da Cidade, Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 . 34É “o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana”, cujo objetivo é promover o diálogo entre os aspectos físicos/territoriais e os objetivos sociais, econômicos e ambientais da cidade. Sobre a Legislação Municipal de Paraopeba, município que, segundo os dados do IBGE (2020), possui uma população de 22.563 habitantes, podemos encontrar os dois instrumentos jurídicos mais importantes, na esfera local: Lei Orgânica – Lei nº 01 de 2003, Plano Diretor e Lei Complementar nº 35 de 2006. Na Lei Orgânica observa-se, em seu artigo 5º, que a ordem pública municipal “zelará, em seu território e nos limites de sua competência, pela efetividade 31 GRAU, Eros. A ordem econômica da Constituição de 1988 . 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 13. 32 BRASIL. Constituição Federal de 1988 . Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 jun. 2020. 33 BRASIL. Estatuto da Cidade . Lei. nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm. Acesso em: 15 jun. 2020. 34 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm. Acesso em: 15 jun. 2020.
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