Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

Tudo está interligado: o rio, a comunidade e a Terra 121 dentre outras. Esse reconhecimento acrescenta a chave da interpretação jurídica como elemento étnico-cultural , porque assim acreditamos que os fios se interligam na sustentação da rede. Apesar de diferentes, assumem juntos a mesma compreensão sobre o valor comum, a justiça social e, mais que isso, que esse valor requer a cumplicidade de todos de que a natureza e a humanidade são dependentes entre si, portanto, a morte de um significa a morte do outro. A partir disso, a pergunta que fazemos é: o que, quais são e como utilizar os instrumentos próprios a favor dessa nova lógica de compreensão de comunidade/sociedade local? Para responder a essa pergunta, fizemos a releitura da atual Lei Orgânica e do Plano Diretor dos citados municípios, além do Plano Diretor da Bacia do Rio Paraopeba. Antes, contudo, tomamos a liberdade de relembrar dois conceitos básicos: lei orgânica e plano diretor na organização jurídica brasileira. Lei Orgânica é o documento jurídico municipal constituído pelas normas que regulam a vida política da comunidade local, tendo como limite importante a Constituição Federal que trata dos aspectos da Federação e que, portanto, é chamada de ente central, a União. A Constituição Estadual, da mesma maneira, trata dos assuntos do Estado respeitando os limites da Carta Maior e, por fim, a Lei Orgânica traz as normas organizadoras da vida da comunidade local, o Município. Nesse sentido, o próprio texto constitucional, em seu artigo 29, garante que: “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição [...]”. 29 Na mesma linha de raciocínio, o Preâmbulo da Constituição mineira reconhece: “Nós, representantes do povo do Estado de Minas Gerais, fiéis aos ideais de liberdade de sua tradição [...] com o propósito de instituir ordem jurídica autônoma, que, com base nas aspirações dos mineiros, consolide os princípios estabelecidos na Constituição da República, promova a descentralização do Poder e assegure o seu controle pelos cidadãos, garanta o direito de todos à cidadania plena [...] ao desenvolvimento [...] fundada na justiça social” 30 . Assim, a Lei Orgânica é uma forma de regular a autonomia de cada município e, através dela, pode-se mais facilmente alterar uma lei que nos afeta diretamente, desde que seja de interesse público dos moradores da localidade. Em síntese, a estrutura do Estado brasileiro com a Constituição de 1988 adotou o formato federativo que compreende a República (o poder pertence ao povo) que se relaciona com a forma de governo (republicano) como modo de poder político estabelecido no Estado. Nesse sentido, a Constituição se ocupa dos aspectos tanto da federação quanto especificamente da União. As Constituições dos Estados seguem a mesma lógica, respeitando os limites estabelecidos na Lei Maior – Constituição Federal. É a Lei Maior que rege um determinando estado29 BRASIL. Constituição Federal de 1988 . Disponível em: https://www.camara.leg.br/ proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=FA9C7632CAE488419E7B. 30 MINAS GERAIS. Constituição do Estado de Minas Gerais . Disponível em: https://www.almg. gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=Con&num=1989&ano=1989. Acesso em: 20 maio 2020.

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