Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

Protocolos de Consulta e Consentimento Prévio, Livre e Informado no estado do Pará 101 modo de vida, possibilitam que eles “representem a natureza” e seu entendimento de “vida e dignidade”. Retirar da invisibilidade jurídica do “poder decisório” no tocante as prioridades e do modelo de desenvolvimento dignifica possibilitar aos povos marginalizados, determinar defender o seu modo de vida, que significa defender/representar o sujeito de “Direito Natureza”. CONSIDERAÇÕES FINAIS O Direito da Natureza não pode ser visto de forma isolada, não pode ser concebido por uma religiosidade eurocêntrica ou antropocêntrica, capaz de separar o ser natureza, como sendo um ser mítico. A Natureza, e aqui com letra maiúscula, é um ser dotado de personalidade, dotado de uma racionalidade que não a racionalidade colonial construída pelo sistema mundo moderno e colonial. A Natureza enquanto sujeito de direitos é construída pela cosmologia e juridicidade Indígenas, Quilombolas e das comunidades Tradicionais. Essa juridicidade manifesta-se através de um direito consuetudinário, ancestral, existente antes da invasão europeia nas terras dos povos originários, por nós chamados de Indígenas, e dos povos que habitavam o continente Africano. Os povos se relacionam com a Natureza como mãe, como sua fonte de existência, como elemento de sua identidade. Por eles foi categorizada, por eles gera seus remédios, seus alimentos, mantendo o ciclo da vida, com uma racionalidade concebida sem desperdícios ou agressões. Essa racionalidade, denominada por Leff de ambiental, é conceituada por Acosta de Bem Viver, e pelos povos simplesmente de “respeito” ao seu modo de vida. Os protocolos são instrumentos construídos por uma imposição da racionalidade jurídica liberal que, embora reconheça as organizações sociais, culturais, econômicas e até a pluralidade jurídica, exige dessas comunidades que o “verbo” oral, “se faça carne”, para somente assim “habitar entre nós”. Afasta Oxum que habita nos Rios, Xangô que habita na Pedreira, Ossanhã, o senhor de todas as ervas, ou Obaluae, o senhor da terra e das doenças. Mas Oxalá abençoa e com Jesus nos perdoa pela ignorância de não compreender o verdadeiro sentido que Tupã e Nhanderu nos colocaram. Os protocolos resgatam a força de Gaia, pela força daquelas e daqueles que descendem de Orumilá, de Javé, de Obatalá, de Ananse e, ao redor das festas dos padroeiros e das padroeiras, agradecem a “mãe” que dos rios ofereceu os peixes (que antes dos portos lá viviam), que deu as frutas e os irmãos animais (que antes das queimadas e dos sojeiros lá viviam), que deu o sustento e a vida (que antes dos distritos industriais e da mineração lá viviam). Que a Teoria Geral do Direito da Natureza, que se fez “carne e habitou entre nós” nos Protocolos Comunitários de Consulta e Consentimento, possa orientar cada operadora e operador do direito para uma nova hermenêutica capaz de conjurar a vida e a continuidade de nossa sobrevivência.

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