Direitos da Natureza: marcos para a construção de uma teoria geral

Johny Fernandes Giffoni 100 Assim, reconhecendo a natureza sujeito de direitos podemos entender que somente com a sua permissão torna-se possível ter boa colheita, podem realizar sua reza, pois é da natureza que o “caminho das pedras” os remete ao seu passado, ou é das grandes cachoeiras que suas histórias remetem a sua cosmologia, ou ainda, é por causa do rio que sua vida tem sentido, e se o rio está morto, ou se sua árvore sagrada foi arrancada, sua conexão com suas cosmologias deixa de existir. É sujeito e não bem, pois existe um diálogo, existe uma “racionalidade” própria que confere a ela um sentido. Em sua maioria, os protocolos foram criados enquanto instrumentos de autorregulamentação do procedimento de consulta prévia, livre e informada, previsto pela Convenção 169 da OIT. A Convenção determina que, toda vez que um ato administrativo ou uma lei venha a causar interferência no modo de vida dos povos indígenas e dos povos tribais (quilombolas, comunidades tradicionais, no Brasil), deve ser garantido a eles o direito de serem consultados, de forma prévia, livre e informada, por meio dos procedimentos adequados, de acordo com sua identidade cultural, social, político e jurídica. Os protocolos próprios (autônomos) de consulta, portanto, revelam-se como instrumentos legítimos de autodeterminação, vinculantes aos Estados na observância e implementação da consulta prévia, livre e informada, por conterem as diretrizes que nortearão as etapas do processo de consulta, assim como as formas de representatividade, participação, organização social própria e deliberação coletiva e tradicional que deverão ser respeitadas no processo de consulta e consentimento livre, prévio e informado (LIMA, 2019, p. 107). Passam a se constituir no instrumento jurídico escrito, positivado, das tradições orais destes povos. Essa tradição oral reflete uma “racionalidade ambiental” que, mesmo sofrendo influência da “racionalidade moderna colonial” de matriz europeia, pretende romper com a dicotomia natureza enquanto objeto passível de monetarização, separada da ideia de “necessidade básica” e de “desenvolvimento”. Se o desenvolvimento trata de “ocidentalizar” a vida no planeta, o Bem Viver resgata as diversidades, valoriza e respeita o “outro”. O Bem Viver emerge como parte de um processo que permitiu empreender e fortalecer a luta pela reivindicação dos povos e nacionalidades, em sintonia com as ações de resistência e construção de amplos segmentos de populações marginalizadas e periféricas. Em conclusão, o Bem Viver é eminentemente subversivo, propõe saídas descolonizadoras em todos os âmbitos da vida humana. O Bem Viver não é um simples conceito. É uma vivência (ACOSTA, 2016, p. 82). Os protocolos, aos disporem pelas formas com que as comunidades querem ser consultadas, querem ser ouvidas quanto a um projeto “desenvolvimentista” que se fundamenta nas teorias extrativistas e que podem interferir no seu

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