Ecologia Integral: abordagens (im)pertinentes - volume 2
Luiz Felipe Lacerda 188 Enquanto a prática da justiça social é o cuidado para com o ser humano dentro da organização social, envolvendo cuidado pelas formas justas desta organização e, por sua vez, a justiça ambiental é o cuidado para com o ser humano em seu habitat natural, envolvendo cuidado pela vida natural em toda sua diversidade; enquanto dom do Criador para todos e todas a justiça socioambiental é a concepção englobante de todos esses cuidados. O conceito de justiça socioambiental, assim posto, pode ser considerado como um meca- nismo operacionalizador da prática de ecologia integral (MPJSA, 2020). Não há duas crises separadas: uma ambiental e outra social; mas uma úni- ca e complexa crise socioambiental. As diretrizes para a solução requerem uma abordagem integral para combater a pobreza, devolver a dignidade aos excluídos e, simultaneamente, cuidar da natureza (LS, 139). Assim, entende-se por Promoção da Justiça Socioambiental (PJSA): Todas as ações que têm como objetivo colaborar para a superação das injustiças presentes em nossa herança histórica e reproduzidas pelo atual modelo de desenvolvimento extrativista e financeiro, gerador de desi- gualdades sociais e de agressões ambientais inomináveis. A rigor, dentro da perspectiva da concepção de ecologia integral, que nos foi apresenta- da pelo Papa Francisco, em sua Carta Encíclica Laudato Si’ (LS), existe uma sinalização implícita do conceito de (in)justiça envolvendo o nosso convívio na Casa Comum, em todas as esferas de relações, com o convi- te para um processo urgente e necessário de reconciliação e construção de relações justas (MPJSA, 2020, p. 5). O conceito traz explicito em si, portanto, os princípios que subsidiam a ecologia integral na medida em que apresenta uma perceptiva sistêmica e multidisciplinar sobre uma mesma crise, incluindo o diálogo entre os dife- rentes saberes de dentro e de fora da ciência convencional; operacionaliza-se guiado pela ética do cuidado e, justamente pelo cuidado e pela multidis- ciplinaridade, evoca o cuidado transgeracional e a importância da trans- cendência, respectivamente; por fim, aterrando-se em um lugar específico, materializando-se em um território próprio, com atores sociais, intuições e relações de poder ali dinamizadas. Assim, justiça socioambiental contex- tualiza-se enquanto operacionalizador socioambiental da ecologia integral. É assim que, transitando pela dimensão cotidiana, social e institucio- nal, a justiça socioambiental deve reconhecer a dignidade humana, defender os vulneráveis e preservar a casa comum , desdobrando-se em agendas estra-
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