Ecologia Integral: abordagens (im)pertinentes - volume 2
Ecologia Integral, justiça socioambiental e bem viver 185 B. Dimensão Institucional: refere-se ao exame de nossas próprias ins- tituições, como se relacionam com os fornecedores, com o uso da água, o quantificável de energia renovável implicada em nossas obras, as relações justas que elas estabelecem com colaboradores e beneficiários. Sob a repon- sabilidade de instituições católicas, no mundo todo, temos a gestão de mui- tas casas, escolas, hospitais, centros sociais, instituições de ensino superior – parafraseando Gandhi – devemos nós mesmos sermos a mudança que desejamos ver no mundo e, assim, iniciar por nossas próprias instituições a mudança paradigmática que propomos para a sociedade. Se tudo está relacionado, também o estado de saúde das instituições duma sociedade tem consequências no ambiente e na qualidade de vida humana: «toda a lesão da solidariedade e da amizade cívica provoca danos ambientais. Neste sentido, a ecologia social é necessariamente institucional e progressivamente alcança as diferentes dimensões, que vão desde o grupo social primário, a família, até à vida internacional (LS, 142). C. Dimensão Social: entendendo-a como espaço mais amplo da socie- dade, ambientes coletivos, lugares de deliberações coletivas a dimensão so- cial nos convida a pensar a radicalização da democracia, a defesa dos direitos humanos, a construção de um ambiente urbano mais sustentável e de um ambiente rural minimamente dotado de direitos e estruturas que possibili- tem a vida digna das populações campesinas. Tratamos aqui de economia, transporte público, educação, saúde, e demais políticas públicas que afetam diretamente a vida da população. Perante a possibilidade duma utilização irresponsável das capacidades humanas, são funções inadiáveis de cada Estado planificar, coordenar, vigiar e sancionar dentro do respectivo território. Como pode a socie- dade organizar e salvaguardar o seu futuro num contexto de constantes inovações tecnológicas? Um fator que atua como moderador efetivo é o direito, que estabelece as regras para as condutas permitidas à luz do bem comum. Os limites que uma sociedade sã, madura e soberana deve impor têm a ver com previsão e precaução, regulamentações adequadas, vigilância sobre a aplicação das normas, contraste da corrupção, acções de controle operacional sobre o aparecimento de efeitos não desejados dos processos de produção, e oportuna intervenção perante riscos incer- tos ou potenciais (DL, n. 177).
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