Ecologia Integral: abordagens (im)pertinentes - volume 2

A participação social como fator determinante para o reconhecimento dos Direitos da Natureza 173 E assim desenvolve o autor a ideia do cuidado com a Terra e com a natureza. Sobre a natureza afirma que o surgimento do cuidado acontece “quando a existência de alguém tem importância para mim. Passo, então a dedicar-me a ele; disponho-me a participar de seu destino, de suas buscas, de seus sofrimentos e de seus sucessos, enfim, de sua vida” (BOFF, 2002, p. 72). Assim, fica para nós o compromisso de repensar a nossa interdependên- cia, complementaridade e harmonia com a Natureza. Somente a externali- zação do cuidado é capaz de mudar o mundo e, nesse sentido, as estruturas porque são instrumentos geridos pelos homens. 4. Considerações finais: a resistência se transforma em insumo na construção de novos direitos O debate sobre os Direitos da Natureza sob a ótica de sua justificação valorativa e da luta pela inclusão no ordenamento jurídico perpassa necessa- riamente pelo processo de descolonialização da racionalidade europeia que marcou, por um longo e dolorido tempo, a história da esmagadora maioria da população do continente, que vem sendo construída pela tradução de práticas e costumes dos povos tradicionais em sua convivência harmônica com a Natureza. É o que ficou conhecido como racionalidade ecocêntrica. Mesmo considerando que várias constituições, como a brasileira de 1988, tenham reconhecido os direitos territoriais dos povos indígenas e qui- lombolas (artigo 231, artigo 68 do ADCT, artigo 225 [direito ambiental] e artigo 216 [patrimônio cultural]) não foi possível, na experiência prática nacional, dar conta do processo acelerado de destruição socioambiental. Ou seja, continuamos com uma crise socioambiental sem precedentes. Disso nos relembra, de forma clara e sem qualquer sombra de dúvidas, a Encíclica Laudato Si ’ de 2015. Nesse contexto, Pedro Augusto Domingues Miranda Brandão (2013), em sua dissertação de mestrado, chama atenção para a questão, conside- rando que, mesmo os países, como o Brasil, que reconheceram direitos dos povos originários, não chegaram a enfrentar o problema do modo de colo- nização europeia. Exceto em um passado bem recente, as Constituições do Equador e da Bolívia reconhecem, em seus respectivos textos, o potencial dessas práticas, dos costumes e das tradições no processo de descolonização da produção e aplicação do Direito, reconhecendo formalmente os Direitos da Natureza.

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