Ecologia Integral: abordagens (im)pertinentes - volume 2

Mariza Rios 172 [...] o constitucionalismo multicultural (1982-1988), o constitucio- nalismo pluricultural (1989-2005) e o constitucionalismo plurina- cional (2006-2009). A marca do constitucionalismo multicultural (1982/1988) é a introdução do conceito de diversidade cultural, o reconhecimento da configuração multicultural e multilíngue da socie- dade, o direito – individual e coletivo – à identidade cultural e alguns direitos indígenas específicos. No ciclo seguinte, do constitucionalismo pluricultural (1988/2005), confirmam-se os avanços do primeiro, agre- gando-se, ainda, as ideias de ‘nação multiétnica’ e ‘Estado pluricultural’ e incorporando-se um largo catálogo de direitos indígenas, afro e de outros coletivos, numa clara vinculação aos preceitos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) (BRAGATO; CASTILHO, 2014, p. 11) Foi com base nesse conceito de novo constitucionalismo que o Equa- dor, em 2008, e a Bolívia, em 2009, justificaram a construção e a inclusão, nos seus respectivos textos constitucionais, dos Direitos da Natureza. Nessa paisagem, temos uma compreensão fundamental de Dussel sobre a con- quista europeia da América Latina como um processo de dominação sem precedentes, reconhecendo que [...] a visão do ‘Velho’ mundo, que, por ser ‘Velho’, já não é o ‘Atual’: quer dizer, existe um ‘novo’ horizonte da Modernidade nascente, na consciência empírica do próprio Vespúcio: Velho Mundo + Novo Mun- do (nova particularidade) = um Novo Mundo Planetário (nova univer- salidade): ‘Eurocentrismo’ será a identificação do Velho Mundo (como ‘centro’) com o Novo Mundo Planetário (DUSSEL, 1993, p. 40). Nessa mesma paisagem, podemos justificar a leitura do reconhecimen- to dos Direitos da Natureza fazendo o mesmo caminho percorrido pelos indígenas e quilombolas brasileiros na luta por reconhecimento de suas res- pectivas identidades e, por consequência, seus direitos territoriais. No aspecto do reconhecimento e da construção dos direitos, nomea- damente os Direitos da Natureza, Boff adverte-nos que, historicamente, o próprio ser humano se reconheceu pertencente à terra: somos filhos e filhas da Terra; somos Terra [...] temos a terra dentro de nós. Somos a própria Terra que na sua evolução chegou ao estágio de sentimento, de compreensão, de vontade, de responsabilidade e de veneração. Numa palavra; somos a terra no seu momento de auto-rea- lização e de autoconsciência (2002, p. 72).

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