Ecologia Integral: abordagens (im)pertinentes - volume 2
A participação social como fator determinante para o reconhecimento dos Direitos da Natureza 171 marca de sua presença, cometeu um grande genocídio da população origi- nária tradicional. Portanto, há necessidade de descolonização do saber e do ser na defesa da mantença de práticas e valores que reproduzem as subjetivi- dades e conhecimentos dessa população reconhecida como descartável pelo colonialismo europeu. Podemos lembrar a compreensão de Walter Mignolo afirmando sobre os saberes falsamente mantidos pelo modelo “por um tipo de economia que alimenta as instituições, os argumentos e os consumido- res” (2007, p. 254). Nesse sentido, acrescenta Sirvent que, para fazer frente à naturalização da injustiça, vem a necessidade de se construir conhecimento gerador de poder e isso implica na construção de “categorias para pensar a realidade que possam gerar ações de mobilização coletiva em confrontação com significa- dos que desmobilizam e paralisam” (2008, p. 22). Assim, mesmo não se tratando de uma teoria específica sobre a par- ticipação social, nessa luta indígena contra a face oculta da modernidade ocidental, sustentadora do modelo colonizador da América Latina, se vi- sualiza a participação social e disso ninguém tem dúvidas. A resistência organizada dos indígenas pelo direito de existir, pelo direito de viver, pelo direito de conviver com a natureza formou, no campo do Direito, a com- preensão que justificou a inclusão, nos respectivos textos constitucionais, de direitos próprios específicos para proteção e garantia dos povos tradi- cionais. No caso no Brasil, a meu sentir, coloca-se a inclusão dos direitos de quilombolas que, mesmo tendo sido formalizados nos Atos das Dispo- sições Transitórias, foram pela comprovada participação das comunidades quilombolas trazidos, em sua forma prática, para o rol dos direitos funda- mentais. Assim, no campo constitucional, temos uma iluminação muito interessante reconhecida pelos precursores do novo constitucionalismo latino-americano. Fernanda Frizzo Bragato e Natalia Martinuzzi Castilho conceituam assim o tema: “novo constitucionalismo latino-americano é uma prática constitucional adotada em muitos países do continente, nos últimos trinta anos, e que tem representado algumas mudanças, avanços e rupturas com o modelo constitucional de matriz europeia e norte-americana que, via de regra, serviram de modelo teórico para as Constituições desses países desde suas respectivas independências” (2014, p. 11). Nesse contexto, segundo as autoras, citando Fajardo, a distinção do novo constitucionalismo é sua plu- ralidade que contempla três ciclos distintos no processo de reformas consti- tucionais que, para elas, são identificados como:
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