Ecologia Integral: abordagens (im)pertinentes - volume 2

A participação social como fator determinante para o reconhecimento dos Direitos da Natureza 169 agentes coletivos que se defendem contra a desconsideração de sua dignida- de” (HABERMAS, 2002, p. 230). Para o autor, a luta por direitos é sempre a luta pelo reconhecimento de dignidade e, nesse sentido, o desafio de inclu- são dos Direitos da Natureza é, primeiramente, a luta pelo reconhecimento de sua dignidade e sujeito de direitos. E, mais adiante, assevera o mesmo autor, sob uma visão teórica do direito, que o multiculturalismo suscita em primeira linha a questão sobre a neutralidade ética da ordem jurídica e da política. Denomino ética, nesse contexto, todas as questões que se referem a concepções do bem viver ou de vida digna de todos os seres. Questões de ética não se deixam julgar sob o ponto de vista “moral” que se pergunta se algo é “igualmente bom para todos”; sobre o fundamento de valorações intensas, pode-se avaliar bem me- lhor o julgamento imparcial dessas questões com base na autocompreensão e no projeto de vida perspectivo de grupos em particular, ou seja, com base no que seja “bom para nós”, mas a partir da visão de todos manifestada por esses grupos. Dizendo de outra maneira, o Estado é formado por culturas e identidades que, para a concretude do bem viver, necessário se faz o reco- nhecimento da dignidade de todos os seres que habitam a Terra. Nesse sentido, Acosta, citando José María Tortosa, afirma ser o bem vi- ver “uma oportunidade para construir outra sociedade, sustentada em uma harmonia com a Natureza, a partir do conhecimento dos diversos povos culturais existentes no país e no mundo” (ACOSTA, 2019, p. 3). Por essa razão é que sustentamos que se trata de reconhecimento para além de sua formalidade no texto normativo, se trata de uma nova compreensão do ser cidadão, saber e produzir, se trata de um modo de vida. O reconhecimento desse modo de vida, assim como foi o dos direitos fundamentais cuja sustentação valorativa foi e continua sendo a externalida- de do princípio da dignidade humana, passa pelo protagonismo social cons- truído historicamente no Brasil, pela resistência propositiva em um universo multicultural: a participação social. 3.2. Participação social na construção dos direitos Não podemos falar de participação social sem relembrar o papel da democracia como sistema de organização do Estado e, nesse sentido, vale lembrar as palavras de Magalhães: “Democracia não é somente votar, mas participar do processo de construção do Estado e da sociedade” (1997, p. 36). Isso requer a percepção de uma visão de Estado como espaço propício

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz