Ecologia Integral: abordagens (im)pertinentes - volume 2
Mariza Rios 168 legislativo infraconstitucional, normas balizadoras dos comportamentos em torno da garantia e realização de direitos. 3. Reconhecimento dos Direitos da Natureza 3.1. Análise do passado recente Este item se dedica a pensar possíveis implicações práticas do reconhe- cimento dos Direitos da Natureza no rol dos direitos fundamentais cons- titucionais. O texto constitucional alberga o princípio diretor dos direitos fundamentais, a dignidade e, assim, tem-se o fundamento primordial do reconhecimento e da garantia de direitos. Contudo, a paisagem que esta- mos tratando – Direitos da Natureza – requer, para além do fundamento axiológico – interdependência, complementaridade e harmonia – encontrar no ordenamento jurídico espaço que possa albergar novos direitos, além do conjunto que já temos. Do ponto de vista da luta pelo reconhecimento temos, em um passado não muito distante, a luta pela incorporação dos direitos constitucionais previstos no artigo 225, que albergou o conteúdo da proteção ao meio am- biente e, bem assim, como apresentado na introdução, a inclusão do artigo 231 que trata dos territórios indígenas, o artigo 68 do ADCT que aborda as comunidades remanescentes de quilombos, além do artigo 216, sobre o patrimônio cultural. Todos os reconhecimentos pautados no modo de vida tradicional e originário dessa população e, na mesma medida, o meio am- biente. Aqui não podemos olvidar o protagonismo social na construção e reconhecimento formal desses direitos. Quando falamos em reconhecimento de direitos recordamos Haber- mas sobre a ideia de Constituição como espaço de fazer valer direitos que os cidadãos necessitam. Traduzindo essa compreensão pela racionalidade eco- cêntrica, podemos entender ser a Constituição o espaço para fazer valer os direitos da humanidade e da natureza. Os Direitos da Natureza, compreen- didos em sua interdependência com os direitos da humanidade, apontam para a externalização de um novo modo de vida e produção econômica, científica e tecnológica. Voltando à compreensão habermasiana quando de sua leitura sobre interpretação constitucional, temos sempre que uma “dis- puta acerca da interpretação e imposição de reivindicações historicamente irresolvidas é uma luta por direitos legítimos, nos quais estão implicados
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