Ecologia Integral: abordagens (im)pertinentes - volume 2

A participação social como fator determinante para o reconhecimento dos Direitos da Natureza 167 trazem conteúdo suficiente para justificar essa fundamentação. Se pensarmos que os Direitos da Natureza são mais ou menos protegidos a depender da política do Estado, estamos informando que eles são meios que nos ajudam a compreender o comportamento, o tipo de Estado que estamos a conviver. Contudo, se conectarmos o sentido dos Direitos da Natureza ao com- portamento humano, aos valores morais de uma sociedade, estaremos deli- mitando-o a esses valores morais. Nesse caso, seu processo de fundamentação requereria, em primeiro lugar, determinar sua concepção pelo espelho da éti- ca pessoal e comunitária de uma sociedade. Depois dessa compreensão, que na verdade se trata de comportamentos oriundos de sentimentos, torna-se possível a visualização dos princípios aqui escolhidos, ou seja, quando formos capazes de nos sentir parte e interdependentes, sentir que nos completamos e, dessa maneira, se chegarmos à necessidade de harmonização teremos a jus- tificação própria dos Direitos da Natureza em seu sentido jurídico e, assim, almejar sua finalidade primeira: da casa comum fazemos parte – natureza e humanidade. Portanto, a percepção da destruição de um de seus membros gera possibilidade jurídica para coibir comportamentos. Nesse contexto, Atienza, fazendo a justificação dos direitos humanos, afirma que “qualquer que seja a maneira como se entenda a noção de direitos humanos, parece claro que o uso significativo dessa linguagem pressupõe aceitar uma concepção minimamente cognoscitiva e universalista da moral” (2014, p. 245). Trazendo para o campo da justificação dos Direitos da Na- tureza podemos afirmar que essa aceitação requer a formalização desses di- reitos no ordenamento jurídico, fundado em valores próprios como os que tratamos aqui. Nesse sentido, o princípio da complementaridade tem sua essência na ideia e no sentimento de que somos seres – natureza e humanidade – membros de uma mesma casa comum , o planeta Terra, a Pachamama e dessa matriz surge a necessidade de harmonização que se realiza pelo equilíbrio do que é bom para os seres humanos com o que é bom para as outras espécies do planeta. Não somos concorrentes, somos parte de um mesmo lugar, o planeta. Assim, à função pública cabe a obrigação de reconhecer, promover e não violar os Direitos da Natureza e da humanidade. A seguir, dedicamo-nos ao problema da formalização dos Direitos da Natureza à luz da história recente de um protagonismo social fantástico exercido, fundado na participação social, quando da formalização dos di- reitos fundamentais na Constituição de 1988 e, bem assim, no conjunto

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz