Ecologia Integral: abordagens (im)pertinentes - volume 2

Mariza Rios 166 Outro reconhecimento, de igual importância, é de que para chegar- mos a outra lógica de racionalidade – ecocêntrica, precisamos reconhecer a alteridade de cada ser da criação. Boff adverte que devemos reconhecer suas “potencialidades e seus limites dentro do ecossistema [...] em especial os se- res vivos merecem ser reconhecidos e respeitados em sua alteridade” (BOFF, 2008, p. 111). Assim, fica evidente o princípio da interdependência. Nós dependemos da natureza para sobreviver e, assim, o reconhecimento dos seus direitos impacta diretamente o nosso bem viver. A natureza não depende de nós para viver, mas nós, sem a natureza, não temos qualquer possibilidade de vida. Bem viver ocupa o lugar da pleni- tude, de uma filosofia inspirada em cosmovisões ameríndias anunciadoras da integralidade do mundo e uma vivência em harmonia com a natureza. Bem viver é viver em harmonia, em equilíbrio com todos os ciclos da Mãe Terra, do cosmos, da vida e da história, em equilíbrio com toda forma de existência e, por isso, significa compreender que a deterioração de uma espécie é a de- terioração do conjunto de seres que habitam o planeta. Nesse contexto, Acosta compreende ser o bem viver “um projeto liber- tador e tolerante, sem preconceitos nem dogmas. Um projeto que, ao haver somado inúmeras histórias de luta, resistência e propostas de mudança, e ao nutrir-se de experiências existentes em muitas partes do planeta, coloca-se como ponto de partida para constituir democraticamente sociedades de- mocráticas” (ACOSTA, 2019, p. 37). Portanto, a transformação traz como condição um processo de mudança de vida, de recuperação do amor pela natureza e, assim, a constituição de novas relações. Fundamentar, em sentido estrito, significa oferecer razões que não de- pendem de outras para a integração no critério básico que possa legitimar o Direito positivo e, além disso, possa levar-nos a comportamentos que coadu- nem com aquilo que se prescreveu a ponto de se verificar que a ausência desse comportamento gera razões jurídicas para que os mesmos sejam coibidos. Isso, do ponto de vista histórico, não é difícil de se fundamentar porque, mesmo convivendo com um ordenamento jurídico ambiental de grande sig- nificado positivo, cujo objetivo principal é a defesa da natureza, ainda convi- vemos com uma crise ambiental sem precedentes que, a nosso ver, se trata de comportamentos humanos profundamente ofensivos, como, por exemplo, as queimadas predatórias, a contaminação dos rios em um processo de total destruição do ecossistema. Disso ninguém tem dúvidas. Voltando à justificação dos Direitos da Natureza, podemos dizer que os princípios da interdependência, da complementaridade e da harmonização

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz