Ecologia Integral: abordagens (im)pertinentes - volume 2
A participação social como fator determinante para o reconhecimento dos Direitos da Natureza 163 anterior à existência do homem. Isso nos leva a um novo paradigma perfa- zendo o caminho da relação entre seres humanos e natureza, pautado em uma abordagem reconhecida por estudiosos. Boaventura de Sousa Santos, (2000, 2002, 2003, 2004) em diversas construções teóricas denominadas pelo autor de “contra-hegemônica e descolonial” (SANTOS, 2005), cuja essência está na valorização de conhecimentos, de pluralidade de saberes, por exemplo, os saberes de indígenas e de quilombolas brasileiros. Quando fazemos esse deslocamento, visualizamos que se torna possível resgatar o valor intrínseco da natureza e dirigir o pensamento para a possibilidade de reconhecimento dos Direitos da Natureza. Nesse campo, temos princípios importantes fundadores dessa nova visão como a interdependência, a complementaridade e a harmonização. Com essa constatação, a natureza adquire um valor intrínseco capaz de se distanciar da ideia, produzida pelo enfoque antropocêntrico, de objeto a ser domado para a satisfação das necessidades humanas, que marcou enorme- mente o processo de exclusão social e de degradação ambiental. Além disso, quando falamos em valor intrínseco da natureza, estamos evocando considerações de ordem moral, ética e espiritual acerca das ma- neiras pelas quais o homem com ela se relacionou. Para ilustrar essa ideia, podemos lembrar que, para os conquistadores espanhóis que adentraram no continente sul-americano, a selva foi considerada um “inferno verde”, ao passo que para a população local, os indígenas, a selva constitui uma fonte de recursos naturais, um ecossistema a ser protegido e preservado. Neste momento, lembra-nos o racionalismo de Francis Bacon (1620) de que a natureza deve ser domada, submetida e obrigada a servir ao homem e, portanto, está autorizada a ser escravizada e torturada em função da vontade humana. Tal pensamento traduz de forma cristalina a racionalidade ociden- tal que orientou a relação do homem com a natureza entre os séculos XVII e XVIII. Por fim, para Santos (2005, p. 67), autor de inúmeras reflexões sobre o paradigma hegemônico em obras já citadas, publicadas entre os anos de 2000 e 2004, denunciar essa dominação da natureza pelo homem é fazer parte do grito geral contra a crise ambiental que nos assola, traduzida em um permanente processo de perda de florestas e de espécies e que historicamente produz uma degradação ambiental sem precedentes, sobretudo nos países de terceiro mundo, como é o caso do Brasil. Com base nessa realidade, a Corte Constitucional da Colômbia, em 2017 (FORO SOCIAL PANAMAZÓNICO), mesmo não tendo o reco-
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