Ecologia Integral: abordagens (im)pertinentes - volume 2
Mariza Rios 162 o protagonismo da defesa dos Direitos da Natureza que, a nosso ver, recu- pera a compreensão de que somos seres dependentes e complementares da natureza, cuja função é harmonizar essa relação na garantia de que somos membros, irmãos de uma mesma casa comum . Dessa maneira, o conceito de ecologia integral não alberga apenas eco- logia como meio ambiente, florestas e temas óbvios associados a ela, mas a compreensão das consequências do modelo econômico moderno que resul- tou na degradação social e ambiental do planeta, enfraquecendo o princípio da completude, de que tudo está interligado, que a natureza e a sociedade são moradores da mesma casa e, portanto, a ecologia integral traz o sentido da compreensão das dimensões humanas e sociais e, assim, ela nos propõe uma nova maneira de compreender a relação das criaturas com o planeta em suas dimensões ambiental, econômica, social e cultural. O que, a nosso ver, requer o aguçamento de dois sentimentos fundamentais: amor pela natureza e crença em um outro mundo é possível. A hipótese de ser a natureza portadora de direitos, ou melhor dizendo, sujeito de direitos, requer, em primeiro lugar, pensar a questão do suporte axiológico que fundamenta a razão de ser do direito cuja lógica que pene- trou no imaginário cultural ocidental se configura no reconhecimento da natureza como objeto explorável e descartável. Aqui estamos falando da essência do paradigma econômico confor- mador de um sistema de comportamento do qual se possam materializar posições de conduta. O suporte norteador dessa ideia é a dignidade humana que é utilizada para conferir se o comportamento é ou não é danoso à digni- dade. É o que ficou conhecido como visão antropocêntrica ao reconhecer a natureza como objeto e o homem portador de direitos com capacidade para explorá-la. Portanto, estamos falando de uma visão negacionista da ideia de poder a natureza ser sujeito de direitos. Contudo, não é novidade para ninguém que a natureza existe e existiu, por muito tempo, sem a presença humana. Ela não precisa do homem para existir, mas o homem precisa dela para sua sobrevivência e, a partir de en- tão, fica consolidada a relação de dependência entre homem e natureza, de maneira que sua participação no cenário mais abrangente da vida desponta a natureza como balizadora dos processos naturais. Dessa maneira, quando falamos dos Direitos da Natureza, somos con- vidados a pensar outro fundamento axiológico que seja capaz de lhe conferir valor intrínseco, cuja ideia norteadora requer pensar as relações da natureza com o homem, não esquecendo obviamente que a existência da natureza é
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