Ecologia Integral: abordagens (im)pertinentes - volume 2
A participação social como fator determinante para o reconhecimento dos Direitos da Natureza 159 Dessa maneira, o problema diretor de nossa reflexão é: em que medida podemos afirmar que a formalização dos Direitos da Natureza no ordena- mento jurídico pátrio pode incidir positivamente sobre o déficit socioam- biental dos últimos anos? Para responder ao problema proposto, apresen- tamos duas hipóteses: a) a Ecologia Integral é o espaço de realização dos Direitos da Natureza em harmonia com os direitos da humanidade. É dizer, a ecologia integral é a externalização da harmonização/intrínseca relação en- tre natureza e humanidade; b) o reconhecimento formal dos Direitos da Natureza no ordenamento jurídico pode fortalecer a relação intrínseca da humanidade com a natureza, dando maior concretude ao cuidado e à pro- teção da natureza em sua integralidade, cuja participação social se apresenta de forma impactante. Por essa razão, o objetivo principal deste pequeno texto é recordar a importância da participação social na constituição dos direitos sob o olhar da Ecologia Integral e dos Direitos da Natureza com o fito de trazer no- vos insumos para que os Direitos da Natureza sejam, em primeiro lugar, formalmente reconhecidos na Constituição Federal e nas Leis Orgânicas Municipais cuja lista dá conta de um número de 5.568 municípios (TSE, 2016) e, em segundo, mas não menos importante, chamar atenção do de- bate acadêmico para a hipótese de serem os Direitos da Natureza chave de leitura que possa impulsionar a realização dos direitos fundamentais de to- dos os seres, da natureza e da humanidade cuja centralidade se desloca para a compreensão de que o planeta Terra é a casa comum . Por isso, os princípios da interdependência, da complementaridade e da harmonização se tornam muito importantes nessa construção. Assim, a metodologia qualitativo-dedutiva organizará a construção do texto a partir de leituras teóricas trazidas ao cenário nacional por diversos autores, como Leonardo Boff (1999, 2008), papa Francisco (2015), Boa- ventura de Sousa Santos (2000, 2002, 2003 e 2004), Enrique Leff (2010) e Alberto Acosta (2020). Em primeiro lugar, o texto se ocupa dos princípios da interdependên- cia, da complementaridade e da harmonização com vistas a relembrar que a ecologia integral constitui espaço por excelência, onde os Direitos da Natu- reza podem ser sustentados na luta pelo reconhecimento da natureza como sujeito de direitos. A seguir, dedica o estudo à releitura da participação social nas mudanças paradigmáticas tendo como valores justificativos os princípios acima reconhecidos com o intuito de decodificar e codificar um novo mo-
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