Ecologia Integral: abordagens (im)pertinentes - volume 2

Mariza Rios 158 Grécia (1975); de Portugal (1976); da Espanha (1978) e do Brasil (1988). Assim, atendendo à convocação de Estocolmo, o Brasil inaugura, ainda na década de 1970, um forte debate sobre o direito ambiental que teve como resultado a formalização na Constituição de 1988 (BRASIL, 1988), em seu artigo 225 que incluiu o meio ambiente no rol dos direitos fundamentais, propiciando ao texto uma ordem constitucional ambiental que vai irradiar por todo o ordenamento jurídico ambiental infraconstitucional, dando for- ça e fundamentalidade a esse ramo do direito. Essa realidade se relaciona diretamente com o artigo 170, inciso IV, que expressou sua conexão de de- pendência do citado artigo 225, cuja centralidade é o equilíbrio econômico das finalidades sociais de natureza econômica. Contudo, a ideia-força permaneceu na compreensão da natureza não como sujeito de direitos, mas como elemento que pode ser explorável, ma- nipulável e até descartável. Nesse sentido, mesmo que a Constituição tenha, no artigo 231, a garantia aos povos indígenas de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos originários sobre território que tradicionalmente ocupam o artigo 68 do Ato das Disposi- ções Constitucionais Transitórias (ADCT) reconheceu aos remanescentes das comunidades dos quilombos os direitos às suas terras conferindo-lhes, inclusive, propriedade definitiva e, por último, o artigo 216 que versa sobre o patrimônio cultural, “os bens de natureza material e imaterial”, não pode- mos dizer que temos uma mudança paradigmática. Por essa razão é que entendemos que tudo isso não foi suficiente para recuperar a relação de harmonia, interdependência e complementaridade entre a natureza e a humanidade. A racionalidade ocidental permaneceu direcionando as diversas iniciativas de realização desses direitos a ponto de intensificar a exclusão social dos povos tradicionais e bem assim aprofundar a crise ambiental. Portanto, recuperar a certeza de que somos parte de uma mesma casa comum – natureza e humanidade – renovando a certeza de que, para salvar a humanidade, precisamos salvar a natureza, ganha novo ânimo no imaginá- rio concreto das lutas sociais. Assim, a revisão dos princípios da interdependência, complementa- ridade e harmonização, construídos pela experiência desses povos, passa a ocupar agendas nacionais e internacionais no intuito de tradução de uma racionalidade em que não se aprecia qualquer separação entre natureza e humanidade e muito menos dicotomias entre branco e negro, homem e mulher, dentre outras.

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