Ecologia Integral: abordagens (im)pertinentes - volume 1

Sílvio Marques Sousa Santos e Therezinha de Jesus Pinto Fraxe 70 tabilidade, que enunciamos, faz parte. Trata-se de uma justiça socioambien- tal, não enquanto sinônimo de justiça ambiental, mas enquanto derivada do paradigma da ecologia integral. Esses os desencadeiam necessariamente no questionamento dos fundamentos dos rumos da própria humanidade: ciên- cia empírico-analítica, organização da vida baseada na razão instrumental, enfraquecimento da consciência ética. Baseando-nos em reflexões aportadas a partir da sociologia de José Ivo Follmann (2019), com a qual tendemos a concordar, quando reporta que: O conceito de “justiça socioambiental circula, há alguns anos, no meio acadêmico e na prática das organizações e movimentos sociais e se per- cebe o quão pouco ele está efetivamente sendo conceito distinto do conceito de justiça ambiental. (...) O conceito de justiça socioambien- tal, vem, assim, sendo construído diretamente associado a crises e con- flitos ambientais” (FOLLMANN, 2019, p. 55). O mesmo autor refere, neste sentido, o conceito de justiça socioam- biental apresentado por Joaquim Maia Neto (2017), que assim se expressa: Podemos afirmar que a justiça socioambiental consiste na justiça que visa superar o modelo de desenvolvimento embasado sob a lógica capi- talista, lógica essa que adota padrões ambientais distintos em diferentes locais e que impõe às regiões menos desenvolvidas e aos grupos sociais marginalizados e de menor renda, o ônus maior dos riscos e impactos ambientais. A justiça socioambiental busca recolocar a sociedade nas lu- tas pelo seu desenvolvimento humano sadio e digno, numa perspectiva que considera o indivíduo e o meio ambiente que o envolve (NETO, 2017, p. 9, apud FOLLMANN, 2019, p. 56). O conceito de justiça socioambiental e mesmo aqueles que, como Henri Acselrad e outros, preferem manter o conceito de justiça ambiental, mas avançam na mesma linha de reflexão, não é novidade nas ciências so- ciais e ambientais. Podemos referir igualmente aqui as formulações que nos são trazidas na obra de Véras Neto e Saraiva (2012). O que nos mobiliza, no entanto, é a novidade aportada pelo paradig- ma da ecologia integral e a concepção de justiça inerente ao mesmo. Pode- ríamos dizer que o conceito de justiça socioambiental, mesmo não sendo novo, ganha um novo ar para se desgarrar da racionalidade ambiental com a Carta Encíclica do papa Francisco. Segundo o sociólogo já referido, em um outro texto (FOLLMANN, 2018):

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