Ecologia Integral: abordagens (im)pertinentes - volume 1

Pautando tomadas de decisão em empreendimentos energéticos:... 139 Aqui merece um esclarecimento sobre as fases do licenciamento ambiental. A Lei 6.938/1981 (art. 9º, IV) impõe o licenciamento ambiental como necessário instrumento da política nacional do meio ambiente, assim como a própria Lei Complementar 140/2011 e o § 1º, art. 225 da Constituição. Com efeito, para o caso das usinas hidrelétricas em geral, há três fases marcantes do licenciamento: a) Licença prévia (LP), onde são aprovadas sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabe- lecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. Aqui o empreendedor protocola o EIA/RIMA (Estudo de Im- pacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental) ao órgão que licencia e promove uma audiência pública para a população discutir o empreendimento. Caso o EIA/ RIMA seja aprovado pelo órgão licenciador, passa-se para a próxima fase do licenciamento. Nesta fase também se cumpre a Resolução 169 da OIT sobre o estudo como “componente indígena e populações tradicionais” com consultas diretas aos mesmos sobre como amenizar as con- sequências do empreendimento. Esta licença possui prazo máximo de cinco anos. b) Licença de instalação (LI), em que se autoriza a instalação do empreendimento (prazo máximo de seis anos); c) Licença de operação (LO), em que se autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores (possui um prazo de quatro a dez anos). Caso da UHE SINOP Cerca de 70 km ao norte da cidade de Sinop (MT), foi concluída a construção de uma UHE com grande capacidade de geração de energia, no rio Teles Pires, pertencente à Bacia Amazônica. O empreendedor Sinop Energia solicitou, no processo de licencia- mento e na fase da licença prévia (LP), que não fosse obrigado a retirar

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz