Ecologia Integral: abordagens (im)pertinentes - volume 1
Racismo Ambiental, Ecologia Integral e Casa Comum:... 101 Cabe ressaltar que apesar dos critérios religiosos que não pautam questões como os direitos reprodutivos, percebemos a necessidade dessa “ casa comum ” se preocupam com tal ponto, pois a redução da desigualdade social acomete a população negra através da falta de uma saúde pública humanizada. Com efeito, parece que o sistema de “casa grande e senzala” começa a ruir, de modo que seus imperativos começam a ser revistos, pois a “ casa comum ” categoricamente abriga todos os espaços, dando conta de questões que urgem em terem avanços para além dos debates, segundo Francisco (LS, 13): “O urgente desafio de proteger a nossa ‘ casa comum ’ inclui a preo- cupação de unir toda a família humana na busca de um desenvolvimento sustentável e integral, pois sabemos que as coisas podem mudar”. Dentro desta perspectiva e provocação filosófica otimista, se faz ne- cessário pensar tal possibilidade através de uma perspectiva racial, pois os conflitos advindos do sistema de diferenciação “casa grande e senzala” não permitem que essa união se faça de forma tão evidente e simples. É impor- tante estarmos muitos atentos, como está pontuado em Daniela Almeida et al. (2015, p. 2), a poluição ambiental não afeta de forma igual toda a socie- dade, as populações negras geralmente são as que mais sucumbem dentro deste processo, logo, uma união de todas as raças também deve passar pelo caminho da justiça socioambiental. Na mesma obra são definidos alguns princípios desse caminho: A justiça ambiental passa a introduzir, então, cinco princípios básicos que deveriam nortear as condutas e decisões públicas: o direito perten- cente a todos os indivíduos a ser protegido da degradação ambiental; a adoção de um modelo preventivo de saúde pública (eliminação das ameaças antes da ocorrência do dano) como estratégia preferencial; transferir o ônus da prova para os poluidores, os discriminadores ou aqueles que não conferirem igual proteção a minorias étnicas ou raciais; inferir ou presumir a discriminação a partir da aferição de um impacto dispare embasado em estatísticas ao invés da “intenção”; reparar a so- breposição de riscos desproporcionais através de ações e recursos dire- cionados. (ALMEIDA et al., 2015, p. 8) O papa Francisco, na Carta Encíclica mencionada, em seu capítulo V, traça “algumas linhas de orientação e ação”. Tal parte da obra infere que desde o século XX as preocupações vêm tendo uma sempre mais con- sistente uma perspectiva global, pois o mundo e as sociedades se veem sempre mais interdependentes. Neste sentido, o documento aponta para
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