89 O uso moral e paternalista do Direito Penal: desafios do punitivismo jurídico... do trabalho, da educação, da saúde ou de qualquer outra área interdisciplinar ao direito, busca, como alternativa, a criminalização deste tipo de conduta. No caso da prostituição, muitos Estados criminalizam aquele que tirar proveito dos lucros da prostituição alheia; outros chegam a criminalizar a própria prostituição, como se aquelas mulheres não pudessem decidir por conta própria. No Brasil, há o tipo penal denominado rufianismo, que criminaliza a conduta daquele que tirar proveito da prostituição alheia (artigo 230 do Código Penal). Enquanto a prostituição precisa ser legalizada, parece que o Estado investe mais na sua criminalização do que em qualquer outra proposta ou alternativa. Assim, o caso da prostituição revela que uma postura moralista do direito penal usa a punição e, muitas vezes, a pena de prisão, para corrigir falhas que são, se muito, falhas morais. E, sendo ou não sendo uma falha, o certo é que essas ações não deveriam ser criminalizadas – o que não significa dizer que não mereceriam políticas públicas que tratassem dessas questões de modo mais humanizado. Assim, o uso moralista do direito penal é o primeiro equívoco para o qual eu gostaria de apontar, mostrando que eventuais ofensas morais não são graves o suficiente para poder violar bens tutelados pelo direito penal. Nesse sentido, todo tipo de comportamento moral (envolvendo o justo e o injusto) que não produzir danos contra terceiros deve estar fora da alçada do direito penal e sua conduta não pode ser criminalizada e nem estar sujeita a qualquer tipo de punição criminal. 3.2. O paternalismo legal O segundo equívoco na concepção de dano provém do paternalismo legal, que consiste na postura paternal que o Estado pode vir a desempenhar para interferir, por meio da tipificação de condutas e do seu sistema de execução das penas, na esfera individual de escolha de cada cidadão. O Estado puxa para si o poder de escolha que caberia ao indivíduo, como se o cidadão não fosse capaz de decidir por conta própria, dependendo, assim, da interferência estatal para conseguir se proteger daquilo que porventura o Estado possa vir a considerar como crime. Paternalismo, segundo Gerald Dworkin, é a “interferência na liberdade de ação de uma pessoa, justificada por razões que se referem exclusivamente ao bem-estar, bem, felicidade, necessidades, interesses ou valores da pessoa que está sendo coagida.” (DWORKIN, 1972, p.
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