Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

André Luiz Olivier da Silva 88 O moralismo, por sua vez, diz respeito a uma visão distorcida dos valores morais que passam a ser prescritos aos membros daquela comunidade moral como se refletissem verdadeiramente o justo e o injusto. Nesse sentido, o moralismo legal consiste na restrição da liberdade para impedir aquilo que legisladores e juristas consideram como faltas morais. Isso ocorre quando se usa o direito penal para corrigir questões que um grupo de pessoas (muitas vezes, um grupo majoritário) considera como moralmente reprovável quando se impõe, por meio das leis e de instituições burocráticas, uma determinada moralidade. Afirma Feinberg: Assim, a imposição legal de uma moralidade parece representar um dilema. O problema não surge se considerarmos que toda conduta imoral é socialmente prejudicial, pois ela seria então proibida pela lei, não apenas para punir a falta ou “obrigar as criaturas humanas a serem morais”, mas antes para impedir dano a outras pessoas. Se, entretanto, houver formas de imoralidade que não causem dano algum, “o problema da imposição da moralidade” torna-se particularmente grave (FEINBERG, 1974, p. 60). O moralismo legal visa usar o direito penal para interferir na moralidade privada de cada indivíduo, conforme expõe Herbert Hart6 , ao se posicionar contrário a Lord Devlin, magistrado da Suprema Corte inglesa, que tinha um posicionamento contrário à legalização da homossexualidade, mesmo quando consentido entre adultos no âmbito do seu espaço privado. Muitas vezes, o moralismo legal visa proibir condutas que dizem respeito a sexo, gênero e a comportamentos compulsivos, como jogos de azar e uso de drogas. O moralista jurídico quer usar o direito penal para reprimir comportamentos que não são relevantes para a esfera do direito público, como, por exemplo, a proibição de relações homoafetivas, o atentado ao pudor da pessoa que ficar nua em público, ou, ainda, a criminalização da conduta da pessoa dada à ociosidade, que, possuindo condições de trabalhar, resolve não trabalhar mais e passa a viver em situação de rua (é a contradição de vadiagem, conforme prevista no artigo 59 da Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei 3.688/1941). O moralismo jurídico quer proibir o acesso à pornografia e reprimir a prostituição e, ao invés de propor políticas públicas no campo 6 Verificar (HART, 2010, p. 280).

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