Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

André Luiz Olivier da Silva 84 Mas, o que pode justificar a punição legal do estado sobre criminosos (muitos deles presos preventivamente) e condenados por crimes? Quais são as razões que justificam a interferência estatal na liberdade e, porventura, a punição? Quais são os motivos que legitimam a restrição e o constrangimento das liberdades individuais? A indagação sobre os motivos e razões que justificam a punição nos leva a colocar a questão de um modo muito semelhante ao empregado por John Rawls, em sua análise sobre os princípios da justiça a partir do véu de ignorância: o que pessoas racionais, livres e iguais poderiam aceitar como razoável para a interferência estatal na esfera da liberdade? A partir desse pressuposto3 – pessoas racionais, livres e iguais – podemos refletir sobre o problema da punição e nos perguntar sobre as razões que justificariam a criminalização de determinados comportamentos e condutas. 2.1. O Princípio do Dano As razões para se criminalizar e punir gravitam em torno do princípio do dano, segundo o qual a tipificação dos crimes dentro de um ordenamento jurídico, assim como o seu sistema de execução das penas, dependem do dano que foi causado pelo crime praticado. Pessoas livres e iguais, sob o manto da ignorância, tendem a preferir e aceitar a premissa de que o estado só pode interferir na liberdade de uma pessoa quando houver uma justificativa plausível e razoável, e essa justificativa é dada pela extensão do dano provocado. Ora, é razoável que crimes violentos sejam severamente punidos, mas não me parece plausível que crimes leves tenham que ser, também, severamente punidos. Além disso, não me parece plausível que todo tipo de comportamento deva estar submetido à tutela do direito penal, visto que nem todo tipo de ofensa pode ser caracterizado como danoso, no seu sentido jurídico-penal. O dano pode ser concebido como um mal, ou prejuízo, causado por uma pessoa contra outrem, que é, por sua vez, o detentor do bem juridicamente ofendido. Um dos precursores do princípio do dano é John Stuart Mill, quando afirma que a justificação da interferência estatal na 3 Esse pressuposto foi trazido à tona pelo Prof. Paulo Barrozo quando este conclamou docentes e estudantes da Escola de Direito da UNISINOS a imaginar políticas públicas que pessoas livres e iguais aceitariam como razoáveis para resolver problemas que assolam a sociedade brasileira.

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