75 O constitucionalismo de Angola e a sua Constituição de 2010 A transição constitucionaléuma das três modalidades possíveis para o nascimento de um poder constituinte49 , por natureza originário, mas ela não tem de plasmar-se instantaneamente num só ato – já que são frequentes os períodos transitórios – como pode apresentar-se sincopada em diversas subfases constituintes de um único poder constituinte. Deste modo, a aprovação da CRA de 2010 completa a manifestação do poder constituinte que, em Angola, se iniciou com a LCRA de 1992 e que agora findou50 . É, por isso, inteiramente acertada a qualificação que a CRA (§ 11º do preâmbulo) dá de si própria enquanto momento de conclusão da transição constitucional angolana: “Relembrando que a atual Constituição representa o culminar do processo de transição constitucional iniciado em 1991, com a aprovação, pela Assembleia do Povo, da Lei nº 12/91, que consagrou a democracia multipartidária, as garantias dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o sistema econômico de mercado, mudanças aprofundadas, mais tarde, pela Lei de Revisão Constitucional nº 23/92”. Referências ALEXANDRINO, J. M. O novo Constitucionalismo Angolano . Lisboa: ICJP, 2013. 134 p. ALMEIDA, A. de. Sobre as autorizações legislativas no Direito Constitucional Angolano – contributos para a sua compreensão. In: ALMEIDA, A. de (coord.). Estudos de Direito Público e Matérias Conexas . Luanda: Casa das Ideias, 2009a. p. 22 e ss. ALMEIDA, A. de. Autorizações legislativas e controlo parlamentar do decreto-lei autorizado: o caso angolano. Coimbra: Almedina, 2009b. 320 p. ALMEIDA, E. da C. Angola: potência regional em emergência. Lisboa: Colibri, 2011. 270 p. ANSTEE, M. J. Órfão da Guerra Fria – radiografia do colapso do processo de paz angolano 1992/1993. Porto: Campo das Letras, 1997. 709 p. 49 Quanto às modalidades de produção do poder constituinte, ver Gouveia (2013, p. 639 e ss.) 50 Discutindo estes problemas, ver, por todos, Gouveia (2012, p. 177 e ss.).
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz