Jorge Bacelar Gouveia 72 Mas também tem sido lembrada que essa pode não ser a melhor solução, dada a combinação existente entre a transição constitucional que se iniciou com o texto de 1992 e a sua consumação em 2010. Vem a ser essa a opinião de Miranda (2010, p. 19): “Em 1991-1992, poder constituinte material; em 2010, poder constituinte formal.” V. Da nossa parte, não se crê que, em Angola, o aparecimento da CRA tenha determinado a mudança para uma III República , com isto, evidentemente, não se pretendendo apoucar sequer a importância deste novo texto constitucional (Cf. GOUVEIA, 2014a, pp. 124 e ss.). A verdade é que o novo texto constitucional de 2010 segue as linhas originalmente traçadas pela LCRA de 1992, essas verdadeiramente inovadoras e transformadoras do regime constitucional antes vivido e que foi, até então, a I República Angolana. Pode haver, decerto, um impulso político legítimo trazido por um novo texto constitucional, que representa o culminar de todo um período, alentando os angolanos para os desafios futuros, explicando-se que politicamente se possa falar em III República. Porém, a substância jurídica dessa ordem constitucional é o desenvolvimento da ordem constitucional inaugurada em 1992, podendo, quando muito, dizer-se que a República emergente é o período da “pós-transição constitucional”, que terá significado um interlúdio na evolução jurídico-constitucional de Angola. VI. Significa isso que a nova Constituição de 2010 manteve a identidade constitucional inaugurada em 1992, a qual não foi tolhida e dela se apresentando como um aprofundamento jurídico-constitucional . Por quê? Por várias razões. Essa é uma conclusão que se retira logo do fato de a nova Constituição ter sido limitada pela LCRA, através de um severo regime de hiper- -rigidez constitucional , pela aposição de um conjunto forte de limites ao correspondente poder constitucional, precisamente designado de revisão constitucional. nal pré-independência; b) o período que vai de 1975 (data da proclamação da independência nacional e da aprovação da Lei Constitucional) até à aprovação da reforma constitucional de 1992 e que corresponde à Iª república; c) o período que medeia desde a aprovação da Lei Constitucional de 1992 a Janeiro de 2010, que corresponde à IIª República; e d) a IIIª república, que teve início em 5 de fevereiro de 2010, data da entrada em vigor da Constituição de Angola.”
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