Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

71 O constitucionalismo de Angola e a sua Constituição de 2010 decisão aprovada por dois terços dos Deputados em efetividade de funções”. II. A CRA foi aprovada, em votação final e definitiva, em 3 de fevereiro de 2010, sem quaisquer votos contra, e com 186 votos a favor e duas abstenções, no conjunto dos 220 Deputados à Assembleia Nacional, e promulgada a 5 de fevereiro de 201045 . A CRA fora aprovada num primeiro momento a 21 de janeiro de 2010, tendo depois o Tribunal Constitucional proferido o Acórdão nº 111/2010, de 30 de janeiro de 2010, suscitando a necessidade da correção de algumas das suas normas, em importante aresto jurisprudencial. III. Tem sido discutido se o aparecimento de uma nova Constituição – como sucede a partir de fevereiro de 2010 com a CRA – não implicaria automaticamente a mudança de regime constitucional a ponto de se impor uma III República de Angola, à semelhança do que sucedeu com a periodização da história político-constitucional portuguesa46 . Assim acontece normalmente com o surgimento de novos textos constitucionais, seja por revolução, seja por transição, pois que os mesmos, contrastando com o passado constitucional, estabelecem um novo projeto de Direito, alterando substancialmente a identidade constitucional. É esse o resultado na maioria das experiências de mudança de Constituição por esse mundo afora, sendo até os textos constitucionais os símbolos das alterações ocorridas no regime político, no sistema social e no sistema econômico dos Estados. IV. A doutrina angolana tem maioritariamente entendido haver agora a III República, seguindo também a dimensão político-partidária do problema, presente não apenas nos discursos oficiais como igualmente em coletâneas de textos, que se referem à III República47 . É o caso do mais emblemático dos constitucionalistas angolanos: Raul Araújo48 . 45 Tendo os Deputados da UNITA faltado à reunião de aprovação da CRA. Cf. Luacuti (2014, p. 146-147). 46 Para um desenvolvimento acerca da história político-constitucional portuguesa, ver Gouveia (2013, p. 403 e ss.). 47 Machado, Costa e Hilário (2013, p. 42-43) não tomam, aparentemente, posição sobre o assunto. 48 Araújo (2012, p. 164), dizendo o seguinte: “Por razões metodológicas, a história constitucional angolana pode ser dividida em quatro momentos distintos: a) a história constitucio-

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