67 O constitucionalismo de Angola e a sua Constituição de 2010 E termina alertando para um perigo e formulando um desejo: “Mas, a despeito de tudo, pode supor-se – esperar-se – que o enraizamento dos direitos e liberdades fundamentais, a dinâmica que vá desenvolver-se no interior do Parlamento e a independência dos tribunais não permitam que a Constituição venha a tornar-se uma mera Constituição semântica (na acepção de Karl Loewenstein), ou seja, uma Constituição instrumento e não fundamento do poder.” (MIRANDA, 2010, p. 37). III. Não parece que tenha razão e crê-se que não houve por parte da solução definitiva que a CRA corporiza qualquer desvio à identidade constitucional previamente definida no texto da LCRA. Essa também foi a conclusão alcançada pelo Acórdão nº 111/2010 do Tribunal Constitucional, que apreciou cada um desses limites, apenas tendo detectado duas pequenas situações de inconstitucionalidade que foram depois supridas em segunda votação da Assembleia Nacional. Esse seu trecho, precisamente a propósito do princípio da separação de poderes, não deixa margem para quaisquer dúvidas quanto a essa conclusão: “É assim entendimento do Tribunal Constitucional, como é de ver entre os exemplos supra-mencionados, que a Constituição prevê efectivamente instrumentos de interdependência ( checks and balances ).” (Acórdão nº 111/2010 do Tribunal Constitucional, p. 20). IV. O invocado princípio da separação de poderes, tal como vem a ser definido no rol dos limites materiais constitucionais, é suscetível de múltiplas concretizações e a solução de uma eleição presidencial e parlamentar conjunta não o põe em causa. Os poderes continuam separados e é o próprio texto da CRA a lembrar esse princípio, definindo, autonomamente, todo o rol de competências que atribui ao Presidente da República e à Assembleia Nacional. V. Alargando o âmbito desta discussão, também não está em causa um outro limite material que respeita à necessidade de o sufrágio ser direto e universal para os órgãos de soberania. É preciso lembrar que o mencionado voto conjunto não é o único modo de eleição da Assembleia Nacional, visto que, para este órgão, o cidadão eleitor dispõe de dois votos separados: um voto para o colégio nacional, daí se designando Deputados, o Presidente da Re-
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