Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

Jorge Bacelar Gouveia 66 se interinfluenciam e os textos mais jovens recebem múltiplas e paralelas influências, algo que pode ser triangularmente referenciado nos sistemas político-constitucionais de língua portuguesa. 4. A nova Constituição da República de Angola de 2010 e o respeito pelos limites materiais constituintes I. A aprovação da CRA não deixou de suscitar a discussão, simultaneamente política e jurídica, quanto a saber se a mesma teria cumprido os limites materiais a que estaria adstrita pelo texto da LCRA. Com efeito, a LCRA, sendo uma manifestação provisória de poder constituinte material e formal, impôs alguns limites à segregação definitiva das soluções da CRA: Artigo 159º As alterações à Lei Constitucional e à aprovação da Constituição de Angola têm de respeitar o seguinte: a) a independência, a integridade territorial e unidade nacional; b) os direitos e liberdades fundamentais e as garantias dos cidadãos; c) o Estado de Direito e a democracia pluripartidária; d) o sufrágio universal, direto, secreto e periódico na designação dos titulares eletivos dos órgãos de soberania e do poder local; e) a laicidade do Estado e o princípio da separação entre o Estado e as igrejas; f) a separação e interdependência dos órgãos de soberania e a independência dos Tribunais. II. Esta é uma questão que, no plano da discussão jurídica, foi levantada com veemência por Jorge Miranda, lembrando os poderes e o modo de eleição do Presidente da República, supostamente violadores do princípio da separação dos poderes e o sufrágio direto e universal dos órgãos políticos. O constitucionalista coloca mesmo a pergunta: “Acarretam então este desvio como consequência que deva pensar-se que, em vez de ter sido exercido o poder constituinte formal, ao fim e ao resto ter-se-á ostentado, em 2010, um novo e diferente poder constituinte material?” (MIRANDA, 2010, p. 37)

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