65 O constitucionalismo de Angola e a sua Constituição de 2010 mo, se afigura de grande importância para uma primeira contextualização do novo Direito Constitucional Angolano. Não fazendo formalmente parte do articulado do texto constitucional, sendo por isso desprovido de força dispositiva, o preâmbulo da CRA, a despeito disso, tem um inegável interesse42 : - histórico porque apresenta uma versão oficial acerca dos acontecimentos que estiveram na gênese e evolução do Estado de Angola, ainda que a verdade histórica não possa ser decretada, assim sendo um de entre outros possíveis contributos para a respetiva dilucidação; - narrativo porque descreve não só os acontecimentos que conduziramà aprovação do novo texto constitucional como o contextualiza na transição constitucional que culmina; - hermenêutico porque representa uma intervenção textual do legislador constituinte, com potencialidades explicativas que, em certos casos, vão sempre para além do mero articulado, como se tem reconhecido na técnica dos textos arrazoados. IV. No tocante às influências recebidas, ressalta a importância da CRP, não apenas nas opções substanciais, como paralelamente através dos juristas que desempenharam um papel crucial na sua redação , o que facilmente se compreende dadas as ligações histórico-culturais de Angola a Portugal. É também justo assinalar a influência recebida de outros textos constitucionais de língua portuguesa, como sucedeu com a Constituição Brasileira – em matéria de direitos fundamentais e sistema de governo – e com a Constituição de Timor-Leste e a Constituição da República de Moçambique – no tocante às regras sobre o pluralismo jurídico e na relação do Direito Nacional com o Direito Internacional Público43 . Tudo isto no pressuposto de que hoje – em que também se assiste a uma Globalização Constitucional, que porventura terá sido uma das primeiras – não se afigura fácil descortinar instituições verdadeiramente marcantes dos sistemas jurídico-constitucionais: todos os sistemas 42 Sobre o valor jurídico-político dos preâmbulos constitucionais, ver, por todos, Gouveia (2013, p. 717 e ss.). 43 Sobre as fontes da CRA, ver Luacuti (2014, p. 78 e ss.).
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