Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

63 O constitucionalismo de Angola e a sua Constituição de 2010 teza jurídica do eleitor, ambos princípios de um Estado de Direito e naturalmente decorrentes da própria natureza do ato de sufrágio, é entendimento do Tribunal Constitucional que está omisso na Constituição, nomeadamente no seu artigo 109º o asseguramento da identificação no boletim de voto do candidato a Presidente da República”; (Acórdão nº 111/2010 do Tribunal Constitucional, p. 12 e 13) - a norma da CRA que, conferindo a posição substitutiva do cargo presidencial ao Vice-Presidente da República, não lhe atribuía uma legitimidade por sufrágio direto, na medida em que o mesmo era nomeado pelo Presidente da República e não escolhido nos mesmos moldes da eleição prevista para o Chefe de Estado : “Com efeito, verificando-se a hipótese aí descrita (vacatura do cargo de Presidente da República), o Vice-Presidente transforma-se de órgão auxiliar em titular do órgão de soberania Presidente da República, sem que para o efeito tenha sido eleito para exercer as funções de Presidente da República em sufrágio universal, direto, secreto e livre, como é exigível para todos os titulares eletivos dos órgãos de soberania.” (Acórdão nº 111/2010 do Tribunal Constitucional, p. 15) IV. O Acórdão nº 111/2010 do Tribunal Constitucional (p. 23) concluiu pela genérica conformidade constitucional do texto aprovado da nova Constituição, mas impôs a sua devolução “[…] à Assembleia Nacional para que expurgue as normas ora declaradas não conformes ao estatuído nas alíneas c) e d) do artigo 159º da Lei Constitucional.” Consequentemente, a Assembleia Nacional viria a deliberar no sentido de modificar duas das normas existentes no texto da nova Constituição no sentido de ficarem conformes àquela exigência: - o novo e definitivo art. 109º, nº 2, CRA: “O cabeça de lista é identificado, junto dos eleitores, no boletim de voto”; e - o novo e definitivo art. 131º, nº 2, da CRA: “É eleito Vice- -Presidente da República o candidato número dois da lista, pelo círculo nacional, do partido político ou da coligação de partidos políticos mais votados no quadro das eleições gerais, realizadas ao abrigo do artigo 143º e seguintes da Constituição”.

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