Jorge Bacelar Gouveia 62 II. O Tribunal Constitucional pronunciou-se em 30 de janeiro de 2010, num extenso e bem elaborado aresto, o Acórdão nº 111/2010, proferido no âmbito do processo nº 152/2010. Do ponto de vista da intervenção do Tribunal Constitucional, eram dois os temas fundamentais a ser objeto de apreciação, na sequência da habilitação legal para a sua fiscalização preventiva: - o procedimento de aprovação do novo texto constitucional ; e - o cumprimento dos limites materiais que se impunham ao novo texto constitucional . Evidentemente que não competia ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a conveniência das opções livremente tomadas pela Assembleia Nacional, como se deixaria bem expresso no texto do seu acórdão: “O Tribunal Constitucional, em face da Lei Constitucional e da doutrina sobre a natureza do poder constituinte, não dispõe de competência para apreciar e decidir sobre o mérito ou demérito das opções e soluções políticas e político-constitucionais do legislador constituinte e soberano” 38 . III. A decisão do Tribunal Constitucional foi genericamente favorável à conformidade do texto aprovado, nada assinalando quanto ao cumprimento dos requisitos de natureza procedimental. Já no tocante aos aspetos de conteúdo no respeito pelos limites materiais da nova Constituição, que todos foram analisados individualmente, o Tribunal Constitucional conclui pela existência de duas inconstitucionalidades: - a norma da CRA que definia o processo eleitoral para o Presidente da República por não identificar cabalmente o cidadão candidato a esse cargo no boletim de voto, no sistema adotado de voto conjunto com os candidatos a Deputados àAssembleia Nacional no círculo nacional : “Assim, no sentido de serem devidamente salvaguardados princípios como o da imediaticidade da eleição do Presidente da República e o da cer38 Acórdão nº 111/2010 do Tribunal Constitucional, de 30 de janeiro de 2010, p. 3. E ainda acrescentando: “O que o Tribunal Constitucional pode e fará nesta sede limita-se ao pronunciamento e deliberação sobre a validade do procedimento constituinte e o respeito pelos limites materiais da nova Constituição acordados em 1991 no pacto de transação da transição constitucional plasmados no artigo 159º da Lei Constitucional”.
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