Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

61 O constitucionalismo de Angola e a sua Constituição de 2010 - a promulgaçãopelo Presidente da República, a 5 de Fevereiro de 2010; e - o início da vigência , a 5 de fevereiro de 201037 . 2. A fiscalização preventiva necessária e o Acórdão nº 111/2010 do Tribunal Constitucional I. O procedimento constituinte angolano contou com a intervenção preliminar do Tribunal Constitucional, que se pronunciaria em sede de fiscalização preventiva sobre o conteúdo do diploma aprovado num primeiro momento pela Assembleia Nacional para ser a Constituição de Angola. É que no âmbito do procedimento constituinte, estabelecido na LCRA, expressamente se previa a obrigatória submissão do texto constitucional aprovado a parecer prévio do Tribunal Constitucional, nos termos do seu art. 154º, nº 1. Esta fiscalização preventiva da CRA estava, de resto, legalmente prevista na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), que estabelece o seguinte, em seu art. 16º, alínea ‘o’: “Ao Tribunal Constitucional compete […] verificar previamente a observância dos limites e procedimentos de revisão constitucional constantes dos artigos 158º, 159º e 160º da Lei Constitucional.” Mas a possibilidade constitucional da fiscalização preventiva da constitucionalidade de qualquer alteração da Lei Constitucional foi transformada numa obrigatoriedade legal pela Lei Orgânica do Processo Constitucional (LOPC), sendo esse um dos dois casos de fiscalização preventiva obrigatória, a par dos referendos: “São sujeitas à fiscalização preventiva necessária: […] b) os projectos de alteração da Lei Constitucional.” (Art. 20º, nº 2, alínea ‘b’, da LOPC) Ainda que não tenha sido, a aprovação de uma nova Constituição, uma simples alteração da Lei Constitucional, obviamente que por um argumento de maioria de razão se devia entender esta fiscalização preventiva como obrigatória na medida em se iria muito além de uma alteração da Lei Constitucional, uma vez que a aprovação de uma nova Constituição significaria a sua substituição global. 37 Nos termos do art. 238º da CRA, “A Constituição da República de Angola entra em vigor no dia da sua publicação em Diário da República , sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes”.

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