57 O constitucionalismo de Angola e a sua Constituição de 2010 tuadas pela Lei de Revisão Constitucional de 1991 em relação à ordem constitucional precedente. IV. A realidade, no entanto, foi um pouco mais complexa e justificou que a Lei de Revisão Constitucional de 1992 se apresentasse com autonomia no percurso constitucional de Angola. É que esta, diferentemente da Lei de Revisão Constitucional de 1991, não só assumiu uma descontinuidade formal com aquela, como introduziu um elemento novo, ali totalmente desconhecido: a provisoriedade da Lei Constitucional da República de Angola de 1992 pelo desejo e pela competência definida para, no futuro, se aprovar a Constituição da República de Angola. Quer isto dizer que a LCRA (de 1992) aceitou a sua revisão, mas igualmente se colocou na posição de texto constitucional de transição para uma ordem constitucional definitiva que fosse corporizada na Constituição da República de Angola. Ora, este já é um traço da LCRA que a diferencia de uma mera lei de revisão constitucional da Lei Constitucional de 1991, exprimindo um poder constituinte formal de rotura com a anterior ordem constitucional, assumidamente definitiva, ainda que com poucas mudanças substanciais. Noutra perspetiva, nem a Lei Constitucional de 1991 tinha a imposição de quaisquer limites sobre a sua própria revisão, alteração que se considera essencial para uma mudança de natureza no poder constitucional exercido, limitando-se a uma referência geral ao poder parlamentar de alterar a Lei Constitucional. Pode-se, assim, dizer que a Lei de Revisão Constitucional de 1991 quadra bem no conceito de “Constituição intercalar”, na qual um poder constituinte material e formal, de curta duração, cumpriu um papel determinante com vistas a se iniciar uma transição constitucional que só terminaria com a aprovação da Constituição da República de Angola, o almejado texto constitucional definitivo. V. Infelizmente, este tempo de paz e estabilidade duraria pouco, uma vez que a guerra, terminada com os Acordos de Paz de Bicesse, se reacenderia depois das eleições gerais multipartidárias de 29 e 30 de setembro de 1992, com a alegação por parte da UNITA de que as mesmas não teriam sido livres e justas, não obstante esse ter sido o veredito da comunidade internacional31 . 31 Sobre estes momentos dramáticos para Angola, ver Anstee (1997, p. 43 e ss.).
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