Jorge Bacelar Gouveia 56 - a criação de um Tribunal Constitucional, com as funções de fiscalização da constitucionalidade. (Cf. o 6º § do preâmbulo da Lei de Revisão Constitucional nº 23/92, de 16 de maio) O próprio preâmbulo desta lei de revisão constitucional, reconhecendo o caráter parcial da revisão de 1991, acentuava a necessidade de introduzir novas normas e de outras tantas opções: “Sem descurar as competências da Assembleia Nacional em matéria de revisão da atual Lei Constitucional e a aprovação da Constituição da República de Angola, afigura-se imprescindível a imediata realização de uma revisão da Lei Constitucional, como previsto, virada essencialmente para a clarificação do sistema político, separação de funções e interdependência dos órgãos de soberania, bem como para a explicitação do estatuto e garantias da Constituição, em conformidade com os princípios já consagrados de edificação, em Angola, de um Estado democrático de direito.” (4º § do preâmbulo da Lei de Revisão Constitucional nº 23/92) E também a necessidade de um regime jurídico claro, no tocante ao sistema político era enfatizado por esse texto preambular: “É indispensável à estabilidade do país, à consolidação da paz e da democracia que os órgãos de soberania da Nação, especificamente os surgidos das eleições gerais de Setembro de 1992, disponham de uma Lei Fundamental clara, no que se refere aos contornos essenciais do sistema político, às competências dos órgãos de soberania da Nação, à organização e funcionamento do Estado, até que o futuro órgão legislativo decida e concretize o exercício das suas competências de revisão constitucional e aprovação da Constituição da República de Angola.” (5º § do preâmbulo da Lei de Revisão Constitucional nº 23/92) III. Diversamente da Lei de Revisão Constitucional de 1991, esta foi, prima facie , uma lei de revisão constitucional, pois que se destinou a aprofundar e a esclarecer um conjunto de princípios fundamentais já fixados por aquele primeiro diploma, que, não obstante dizer timidamente que estabelecia uma “revisão parcial da lei constitucional”, foi, com efeito, uma nova Constituição material e formal. É certo que a Lei de Revisão Constitucional de 1992, bem mais completa, acrescentou novos institutos e adicionou mais direitos, bem como alterou aspectos simbólicos do regime político-constitucional. Mas não se encontram, na Lei de Revisão Constitucional de 1992, alterações estruturais equiparáveis às alterações que foram efe-
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