Jorge Bacelar Gouveia 54 - Lei da Nacionalidade – Lei nº 13/91, de 11 de maio; - Lei das Associações – Lei nº 14/91, de 11 de maio; - Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 15/91, de 11 de maio; - Lei sobre o Direito de Reunião e de Manifestação – Lei nº 16/91, 11 de maio; - Lei sobre o Estado de Sítio e o Estado de Emergência – Lei nº 17/91, 11 de maio; - Lei de Imprensa – Lei nº 22/91, de 15 de junho; - Lei da Greve – Lei nº 23/91, de 15 de junho; - Há um segundo conjunto de legislação, aprovado em 1992, que igualmente integra esta fase de transição: - Lei Eleitoral – Lei nº 5/92, de 16 de abril; - Lei sobre a Observação Internacional – Lei nº 6/92, de 16 de abril; - Lei sobre o Conselho Nacional da Comunicação Social – Lei nº 7/92, de 16 de abril; - Lei sobre o Direito de Antena e o Direito de Resposta e Réplica Política dos Partidos Políticos – Lei nº 8/92, de 16 de abril; - Lei reguladora do Exercício da Atividade de Radiodifusão – Lei nº 9/92, de 16 de abril. VI. Assim se completou um novo quadro jurídico, constitucional e legal, absolutamente diverso daquele que caracterizou a I República em Angola, no começo de um novo período. Ainda que se reivindicando desse nome, naturalmente que a Lei nº 12/91 não foi uma mera lei de revisão constitucional, mas um verdadeiro novo texto constitucional, exprimindo um novo poder constituinte que, posteriormente, desabrocharia em várias vagas. Não sendo, porventura, um texto perfeito ou até tecnicamente suficiente, a Lei nº 12/91, indubitavelmente, cumpriu a missão histórica de estabelecer as bases jurídico-constitucionais que permitiram o início seguro da transição democrático-constitucional. Daí a justificação para que tenha uma designação autônoma de Lei Constitucional da República Popular de Angola de 1991, na medida em que representou uma Constituição “intercalar” 29 perante aquilo que aconteceria no ano seguinte (MANGUEIRA, 2003, p. 144). 29 Em sentido semelhante, Araújo (2009, p. 258) refere, a este propósito, a feliz expressão de “Constituição-ponte”.
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