53 O constitucionalismo de Angola e a sua Constituição de 2010 periódico para a escolha dos seus representantes, através do referendo e por outras formas de participação democrática dos cidadãos na vida da Nação”; (Art. 3º, segunda parte, da LCRPA1991) - o reconhecimento do pluralismo de setores de propriedade, contra o anterior predomínio da propriedade socialista ou da planificação econômica: “O sistema econômico assenta na coexistência de diversos tipos de propriedade, pública, privada, mista, cooperativa e familiar, gozando todos de igual proteção. O Estado estimula a participação, no processo econômico, de todos os agentes e de todas as formas de propriedade, criando as condições para o seu funcionamento eficaz no interesse do desenvolvimento econômico nacional e da satisfação das necessidades dos cidadãos.” (Art. 10º da LCRPA1991) Isso mesmo era admitido pelo próprio preâmbulo da Lei nº 12/91, no qual se afirmava que os “Os principais objetivos da presente revisão visam fundamentalmente, por um lado, consagrar o pluripartidarismo e a despartidarização das Forças Armadas e, por outro lado, dar dignidade constitucional às importantes transformações que têm vindo a ser introduzidas na área econômica através da legislação aprovada nos últimos anos.” (6º § do preâmbulo da Lei nº 12/91, de 6 de maio) O mesmo preâmbulo, logo a seguir, em seu 7º §, desenhava o novo modelo constitucional a adotar: “Com a presente revisão da Lei Constitucional pretende-se, assim, criar a abertura democrática que permita ampliar a participação organizada de todos os cidadãos na vida política nacional e na direção do Estado, ampliar o reconhecimento e protecção dos direitos, liberdades e deveres fundamentais dos cidadãos no âmbito de uma sociedade democrática, assim como consagrar constitucionalmente os princípios da reforma econômica em curso, nomeadamente, aqueles que visam estimular a iniciativa e a protecção da atividade de todos os agentes econômicos.” V. Em associação a este novo texto constitucional, foram aprovados outros importantes diplomas legais, materialmente constitucionais e complementares da nova ideia de Direito estabelecida:
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