Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

45 O constitucionalismo de Angola e a sua Constituição de 2010 - Capítulo VI – Das eleições gerais para a Assembleia Constituinte de Angola - Capítulo VII – Da nacionalidade angolana - Capítulo VIII – Natureza econômica e financeira - Capítulo IX – Da cooperação entre Angola e Portugal - Capítulo X – Das comissões mistas - Capítulo XI – Das disposições gerais Cumpre realçar as orientações mais relevantes que se estabeleciam neste acordo: - o reconhecimento por Portugal dos três movimentos co-signatários como “únicos e legítimos representantes do povo angolano” (art. 1º); - o carácter unitário e indivisível de Angola, incluindo Cabinda (art. 3º); - o início da independência de Angola para 11 de novembro de 1975 (art. 4º); - o governo de transição até à independência constituído pelo Alto Comissário e pelo Governo de Transição, presidido e dirigido pelo Colégio Presidencial (art. 5º); - a aceitação de um cessar-fogo geral entre todas as partes com efeitos imediatos (art. 6º); - a marcação de eleições gerais para a Assembleia Constituinte de Angola no prazo de nove meses (art. 40º). Na sequência da assinatura do Acordo do Alvor, é fixada, para Angola, uma nova estrutura de governo nos termos do art. 1o da Lei nº 1/75, de 30 de janeiro, revogando-se a Lei nº 11/74: - umGoverno de Transição; - umaComissão Nacional de Defesa; - umEstado-Maior Unificado. VI. No contexto que precedeu a proclamação da independência de Angola, ainda haveria a aprovação de uma Lei Fundamental pelo Governo de Transição de Angola13 . 13 Aprovada em Conselho de Ministros de 27 de maio de 1975 e promulgada pelo Colégio Presidencial em 13 de junho do mesmo ano.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz