Jorge Bacelar Gouveia 44 A instituição de governo, em substituição dos Governadores- -Gerais, passou a ser uma Junta Governativa , “…constituída por quatro a sete membros, incluindo o Presidente, nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta da Junta de Salvação Nacional.” (Art. 1º, nº 2, da Lei nº 6/74, de 24 de julho) Ao Presidente da Junta Governativa, equiparado a Ministro, competia “…coordenar e fiscalizar a execução das deliberações tomadas pela Junta”, cabendo-lhe também “exercer as funções de comandante- -chefe das Forças Armadas.” (Art. 5º, nºs 1 e 2, da Lei nº 6/74) IV. Esta solução não duraria muito e com a Lei nº 11/74, de 27 de novembro, a governação de Angola ficaria desenhada de outro modo: - umAlto-Comissário , com “…a representação da soberania portuguesa no Estado de Angola”; (Art. 1º, nº 1, primeira parte, da Lei nº 11/74, de 27 de novembro) - umConselho de Defesa e Segurança , com a incumbência de “…estabelecer e coordenar diretrizes sobre a defesa interna e a segurança do Estado de Angola…”; (Art. 3º, primeira parte, da Lei nº 11/74) - um Governo Provisório , “…constituído pelo Alto-Comissário e por Secretários e Subsecretários de Estado” (Art. 4º, nº 1, da Lei nº 11/74), com o exercício das funções legislativa e executiva. (Cfr. os art. 6º e 7º da Lei nº 11/74) V. A assinatura, a 15 de janeiro de 1975, do Acordo de Alvor, determinaria uma mudança decisiva no processo de autodeterminação de Angola, Acordo do Alvor celebrado entre o Estado Português e os três movimentos de libertação que participaram da guerra ultramarina: FNLA, MPLA e UNITA. Com 60 artigos, eis um acordo determinante para o futuro de Angola, nos seus onze capítulos: - Capítulo I – Da independência de Angola - Capítulo II – Do Alto-Comissário - Capítulo III – Do Governo de Transição - Capítulo IV – Da Comissão Nacional de Defesa - Capítulo V – Dos refugiados e das pessoas reagrupadas
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