Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

Jorge Bacelar Gouveia 42 colonialismo evidente, era a seguinte: “As províncias ultramarinas são parte integrante da Nação, com estatutos próprios como regiões autônomas, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honrosa.” (Base II, nº 1, da Lei nº 5/72, de 23 de junho) No tocante a Angola, a designação atribuída era a de Estado de Angola: “A designação de Estado é mantida para a Índia Portuguesa e atribuída desde já às províncias de Angola e Moçambique.” (Base II, nº 2, da Lei nº 5/72) O Estatuto Político-Administrativo da Província de Angola seria depois aprovado pelo Decreto nº 544/72, de 22 de novembro, para entrar em vigor no dia 1 de janeiro de 1973, definindo Angola, em seu art. 2º, nos seguintes termos: “A província de Angola é uma região autônoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público interno e usa a designação de Estado.” Eram também estabelecidos como órgãos de governo próprio, segundo os arts. 5º e ss. do Decreto nº 544/72: - o Governador-Geral; - a Assembleia Legislativa; e - a Junta Consultiva. 3. A Revolução dos Cravos de 25 de Abril de 1974 em Portugal e o processo da independência de Angola (1974-1975) I. Com a Revolução dos Cravos de 25 de Abril de 1974, em Portugal, o Movimento das Forças Armadas (MFA) inscreveu no seu programa como um dos três grandes objetivos a alcançar a descolonização dos territórios ultramarinos11 . Angola não seria exceção na política descolonizadora que seria seguida, em Portugal, pelos Governos provisórios, tal comportamento 11 Tal como se previa no ponto nº 8 do Programa do MFA, em que se estabelecia o seguinte: “A política ultramarina do Governo Provisório, tendo em atenção que a sua definição competirá à Nação, orientar-se-á pelos seguintes princípios: a) Reconhecimento de que a solução das guerras no ultramar é política e não militar; b) Criação de condições para um debate franco e aberto, a nível nacional, do problema ultramarino; c) Lançamento dos fundamentos de uma política ultramarina que conduza à paz”.

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