Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

39 O constitucionalismo de Angola e a sua Constituição de 2010 Portugal, como o atestam os seus textos constitucionais, desde logo os textos monárquicos: - o art. 20º, III, da C1822: “Na África Ocidental, (…) Angola, Benguela e suas dependências, Cabinda e Molembo…”; - o art. 2º, § 2º, da Carta Constitucional de 1826 (C1826): “Na África Ocidental, (…) Angola, Benguela, e suas dependências, Cabinda e Molembo…”; - o art. 2º, § 2º, da C1838: “Na África Ocidental, (…) Angola e Benguela, e suas dependências, Cabinda e Molembo…”. III. O Ato Adicional de 1852, uma das revisões constitucionais da C1826, marcou uma nova fase no regime político-constitucional de Angola: foi considerada uma das Províncias Ultramarinas, estabelecendo-se no seu art. 15º um regime jurídico-constitucional que permitia que as Províncias Ultramarinas pudessem ser “[…] governadas por leis especiais”, e fixando-se a faculdade de o governador-geral tomar as “providências indispensáveis para acudir a alguma necessidade tão urgente que não possa esperar pela decisão das Cortes, ou do Governo.” (Art. 15º, § 2º, do Ato Adicional de 1852) Mais tarde, ainda no período monárquico, na sequência da Conferência e do Tratado de Berlim7 , Angola – como Moçambique – sofreram uma “intensificação colonizadora”, na mira da consolidação dessa possessão territorial, mas também visando a captação de mais matérias-primas. IV. O território colonial português, no tempo da I República, foi objeto de uma referência especial, estabelecendo a Constituição de 1911 (C1911) – se bem que omitindo a relação das diversas possessões ultramarinas – a orientação geral segundo a qual “Na administração das províncias ultramarinas predominará o regime da descentralização, com leis especiais adequadas ao estado de civilização de cada uma delas.” (Art. 67 da C1911, na sua versão original) ss.), Enders (1997, p. 79 e ss.), Feijó (1999, p. 193 e ss.), Araújo (2000, p. 193 e ss.; 2009, p. 199 e ss.; 2012, p. 164-165), Gonçalves (2003, p. 11 e ss.), M’Bokolo (2011, p. 201 e ss.), Thomashausen (2010, p. 324 e ss.), Fage e Tordoff (2010, p. 227 e ss.), Damião (2010, p. 24-25), Nunes (2011a, p. 382 e ss.; e 2011b, p. 117 e ss.), Medina (2011, p. 37 e ss.), Barroso (2012, p. 39 e ss.), Feijó (2012, p. 270 e ss.) e Serra (2013, p. 51 e ss.). 7 Sobre a importância da Conferência e do Tratado de Berlim, ver Cunha (1957, p. 51 e ss.), Caetano (1971, p. 79 e ss.), Brunschwig (1972, p. 39 e ss.), Coquery-Vidrovitch (2011, p. 164 e ss.), M’Bokolo (2011, p. 311 e ss.), e Feijó (2012, p. 293 e ss.).

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