31 Garantias e processo penal na era da tecnologia do juiz, que pode buscar provas diretamente, sem ouvir as partes ou até para reforçar uma das partes. É um sistema que recebe críticas, pois pode gerar um juiz parcial, apaixonado pela tese da acusação ou da defesa e que apenas preside o processo para reforçar a posição que ele quer como vencedora, lançando mão das novas tecnologias. O que se dá, assim, por vezes, é um preconceito de tese, em que o juiz já decidiu antes mesmo de coletar e apreciar as provas. No sistema acusatório (vejam o sistema anglo-saxônico), os processos são essencialmente públicos, orais, com separação entre acusador e julgador e a gestão da prova está principalmente ou totalmente nas mãos das partes , que possuem ampla capacidade de negociação. A crítica que esse sistema recebe é a aparente apatia do juiz, incapaz de buscar a “verdade”, refém das partes. Um sistema que poderia produzir decisões injustas, em razão de que o processo tende a ser vencido pelo mais hábil jogador. Ainda assim, esse é um sistema que parecer produzir um juiz melhor e mais imparcial. Na realidade, nenhum sistema dos dias atuais é totalmente acusatório ou totalmente inquisitório. No Brasil, a investigação pode ser sigilosa, mas, a partir do instante em que toma conhecimento da investigação, o investigado tem acesso aos autos, conforme a súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. Depois, durante o processo, este é público e não secreto, ao menos para as partes. Além disso, o processo, por sua vez, é de iniciativa apenas do Ministério Público ou da parte acusadora, o que cria uma divisão clara, ao menos do ponto de vista normativo, entre aquele que acusa e aquele que julga. Mais uma característica acusatória do nosso sistema. Há, porém, muito pouca oralidade no processo penal brasileiro. Com exceção do Tribunal do Júri, que julga os crimes dolosos contra a vida, podemos dizer que esse é um princípio cada vez mais irrelevante, especialmente no momento dos julgamentos. As audiências são orais, são ouvidas as vítimas, as testemunhas, os peritos, os réus. Porém, via de regra, as alegações finais são escritas e não orais, o que retira grande parte da capacidade de contraditório das decisões. Embora o Código de processo Penal até preveja debates orais e a sentença, logo depois, na práxis, ocorre que a própria defesa acaba por concordar com a substituição dos debates orais por alegações escritas, às vezes só para ganhar
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