Sistema do direito, novas tecnologias, globalização e o constitucionalismo contemporâneo: desafios e perspectivas

289 O desenvolvimento tecnocientífico e a questão bioética dos limites das novas tecnologias um dos mais importantes defensores do principialismo, O’Neill (2001, p. 15-23), a mostrar que a indeterminação dos princípios constitui sua característica essencial, e não o seu defeito. Segundo O’Neill, enquanto a escola do Principialismo de Tom Beauchamp e James Childress sugere que a tomada de decisão deve basear-se em quatro princípios – beneficência, não maleficência, autonomia e justiça –, seus opositores alegam que o foco das resoluções no sistema de princípios é formalmente inadequado, uma vez que estes seriam tão abstratos ou indeterminados, que falhariam em orientar os processos de ação. Argumentam que: ou os princípios (sendo indeterminados) não podem auxiliar na tomada de decisão, ou que os princípios (sendo algoritmos) poderiam, até certo ponto, auxiliar nas ações, mas a custo de uma duvidosa uniformidade ética de resposta para diferentes casos (O’NEILL, 2001, p. 15). Ao contrário de princípios, os opositores – casuístas – sugerem que a essência do processo de tomada de decisão deve ter como ponto de partida os casos paradigmáticos, que estabelecem uma plataforma comum de comparação e contraste, baseada em discernimentos particulares adquiridos no curso da experiência prática. Portanto, argumentam que “somente um foco na especificidade dos casos particulares, que os princípios ignoram invariavelmente, pode assegurar uma responsividade ética em relação às diferenças significativas” (O’NEILL, 2001, p. 16). Contudo, aqui jaz o engano, conforme a exposição de O’Neill: Aqueles que negam que os princípios gerais são importantes para a deliberação moral, em geral não entenderam como os princípios funcionam. Princípios não nos fornecem algoritmos para viver. Eles identificam requisitos gerais que devemos cumprir, mas não nos dizem realmente o que fazer. Em vez disso, devemos elaborar respostas que honrem nossos compromissos gerais , usando os materiais do caso em questão (O’NEILL, 2001, p. 15, trad. nossa). Por fim, nos afirma O’Neill, que o julgamento prático também é uma questão de encontrar um modo de agir, um padrão de abordagem ou políticas que considerem a pluralidade de requerimentos e recomendações dos mais variados tipos. A prevenção, o cuidado e apropriadas estruturas institucionais podem evitar muitos problemas e, mesmo assim, apresentam suas limitações. Trabalhar com um sistema de

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz