23 Constitucionalismo transnacional e governança de crises globais garantir a efetividade de suas normas e de suas políticas em todas as regiões do globo terrestre. Ao que conhecemos ainda como “constituição nacional” restaria a função de ser a decisão política fundamentaldaqueladada comunidade política, naquelasmatérias que ainda se constituem em prerrogativas exclusivas dos Estados. Todavia, as comunidades políticas nacionais estariam, cada vez mais, interligadas em um pluriversumde ordens transnacionais, com base em vínculos históricos, culturais e políticos entre os povos, guiados por um princípio de solidariedade. (TEIXEIRA, 2011). Tais vínculos seriam elementos materiais hábeis a fundamentar um modelo de relações internacionais que, como dizia Danilo Zolo (2001), deveria ser policêntrico e multipolar, cujas decisões teriam força normativa e seriam tomadas a partir da negociação multilateral e dos processos de integração regional. Há uma necessária imposição de interesses humanos básicos em face dos próprios Estados nacionais, por uma ordem internacional em progressiva complexificação e especialização funcional. Não mais em uma era de Estados competindo entre si anarquicamente, como Leviatãs uns contra os outros, a ordem constitucional transnacional que assistimos se desenvolver, neste século, demanda cooperação e solidariedade entre os Estados, entre as comunidades regionais, entre os organismos internacionais e, em última instância, entre as distintas concepções de mundo que norteiam os povos. A especialização técnica e científica, juntamente com a complexificação das relações sociais em redes transversais cada vez mais presentes no cotidiano das pessoas e dos povos, possibilitaria a formação de racionalidades compartilháveis e a consequente redução da ideologização4 , esta que acaba, inevitavelmente, contaminando a argumentação ao retirar do discurso a possibilidade de aderência por quem não compartilha das mesmas verdades tidas como absolutas. De outra sorte, sob uma perspectiva de definição substancial de direitos humanos, verifica-se que a abertura sistêmica e a inter-relação funcional das esferas nacionais e transnacionais de normatividade promovem a inclusão de todos aqueles que aceitem regras procedimentais comuns a todos, per4 Para um conceito de ideologia, reportamo-nos ao caráter absolutizante, de “verdade suprema” ( vérité suprême ), ressaltado com precisão por Raymond Aron (1996, p. 201): “Nós chamamos ideologia uma interpretação mais ou menos sistemática da sociedade e da história, considerada pelos militantes como a verdade suprema. ”
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